Portaria n.º 142-B/2012 . Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde
| Coming into Force | 01 Junho 2013 |
| Act Number | 142-B/2012 |
| Data de publicação | 15 Maio 2012 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/142-b/2012/p/cons/20220629/pt/html |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 94/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-05-15 |
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio
Com as alterações introduzidas por:
Declaração de Retificação n.º 27-A/2012; Portaria n.º 178-B/2012; Declaração de Retificação n.º
31/2012; Portaria n.º 184/2014; Portaria n.º 28-A/2015; Portaria n.º 83/2016; Portaria n.º 275/2016;
Portaria n.º 194/2017; Portaria n.º 165/2022;
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Transporte não urgente
Artigo 3.º Condições de isenção de encargos ALTERADO
Artigo 4.º Prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada ALTERADO
Artigo 5.º Comprovação das condições
Artigo 6.º Modo de transporte ALTERADO
Artigo 7.º Acompanhante
Artigo 8.º Fixação e imputação dos encargos ALTERADO
Artigo 9.º Regulamentação
Artigo 10.º Gestão centralizada a nível regional
Artigo 11.º Restrição do âmbito de aplicação ALTERADO
Artigo 12.º Disposição transitória RETIFICADO
Artigo 13.º Norma revogatória
Artigo 14.º Entrada em vigor
DEFINE AS CONDIÇÕES EM QUE O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
ASSEGURA OS ENCARGOS COM O TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES
QUE SEJA INSTRUMENTAL À REALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SAÚDE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-6-2022
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Diploma
Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que
seja instrumental à realização das prestações de saúde
Portaria n.º 142-B/2012
de 15 de maio
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), por parte
dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, no qual se
insere o transporte não urgente de doentes.
No âmbito da aplicação de regimes especiais de benefícios prevê este diploma no seu artigo 5.º que o transporte não urgente
de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, no âmbito do SNS, é isento de encargos para o utente
quando a situação clínica o justifique e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica, nos termos a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Atendendo a que no estabelecimento das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de
doentes se deverá ter em consideração as várias vertentes que se relacionam com uma prestação de um serviço que não é uma
prestação de cuidados de saúde, mas uma prestação que assume uma relação de instrumentalidade associada a uma prestação
de saúde, foi criado pelo despacho n.º 16843/2011, do Secretário de Estado da Saúde, um grupo de trabalho ao qual foi
cometida a responsabilidade de estudar, analisar e propor medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes.
Este grupo de trabalho, constituído, entre outros, por médicos e representantes do sector de atividade dos transportes,
apresentou várias propostas e medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes, designadamente no âmbito da
definição das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.
Tendo presentes os contributos do grupo de trabalho, a presente portaria regula as condições em que o SNS é responsável
pelo pagamento dos encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação por um lado à
natureza instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que assenta a
aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de comparticipação, como situações
clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não
urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Artigo 2.º
Transporte não urgente
Para efeitos da presente portaria, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma
prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou as entidades de
natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações:
a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e
terapêutica;
DEFINE AS CONDIÇÕES EM QUE O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
ASSEGURA OS ENCARGOS COM O TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES
QUE SEJA INSTRUMENTAL À REALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SAÚDE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-6-2022
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b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Artigo 3.º
Condições de isenção de encargos
1 - O SNS assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e
quando a situação clínica o justifique nos seguintes termos:
a) Incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Condição clínica incapacitante, resultante de:
i) Sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
iii) Insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) Perturbações visuais graves;
v) Doença do foro ortopédico;
vi) Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii) Patologia do foro psiquiátrico;
viii) Doenças do foro oncológico;
ix) Queimaduras;
x) Gravidez de risco;
xi) Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
xii) Insuficiência renal crónica.
xiii) Paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.
c) Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se estar em situação clínica incapacitante o utente acamado,
necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma
autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo o
transporte ser efetuado em ambulância.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, o SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente de doentes
prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em
veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
4 - O transporte de doentes realizado, nos termos e condições referidos nos números anteriores, para técnicas de fisiatria é
assegurado pelo SNS durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse
período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo
órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2022 - Diário da República n.º 124/2022, Série I de 2022-06-29, em vigor a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 83/2016...
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