Portaria n.º 142/2017

Coming into Force21 Abril 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Abril 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 142/2017

de 20 de abril

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, diploma que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, e 211-A/2016, de 2 de agosto.

A presente portaria visa em primeiro lugar introduzir ajustamentos ao referido regulamento, decorrentes da necessidade de alinhar o enquadramento nacional com as regras europeias em matéria de auxílios de estado, tornando mais eficaz a aplicação do conceito de efeito de incentivo.

Em simultâneo, introduzem-se ajustamentos no instrumento de apoio utilizado na tipologia de investimento inovação empresarial e empreendedorismo, os quais, mantendo na generalidade a intensidade do incentivo atribuído, ajustam as necessidades do seu financiamento pelos fundos comunitários às disponibilidades orçamentais existentes. Pretende-se assim dar continuidade à forte dinâmica da aplicação dos sistemas de incentivos ao investimento privado registado no âmbito do Portugal 2020.

Acresce ter sido introduzida uma clarificação ao nível do âmbito setorial do sistema de incentivos, relativa a investimentos decorrentes de obrigações previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local), bem como do conceito de entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação.

Por último, foram ainda simplificados os procedimentos associados à apreciação da componente de mérito científico-tecnológico, no caso da tipologia de investimento investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 12/2017 da CIC Portugal 2020, de 13 de abril, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, e 211-A/2016, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 26.º, 30.º, 31.º, 37.º, 38.º, 45.º, 56.º, 57.º, 66.º, 68.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 108.º, 132.º, 146.º e 147.º e o anexo D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, e 211-A/2016, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) 'Entidade não empresarial do sistema de I&I', corresponde a uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerça de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;

jj) ...

kk) ...

ll) ...

mm) ...

nn) ...

oo) ...

pp) ...

qq) ...

rr) ...

ss) ...

tt) ...

uu) 'Início dos trabalhos', quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

vv) ...

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uuu) ...

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xxx) ...

yyy) ...

zzz) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).

5 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Juros durante o período de realização do investimento;

m) Fundo de maneio;

n) Estudos de viabilidade, quando realizados antes da data da candidatura.

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em função da avaliação dos resultados do projeto, conforme previsto no anexo D, pode ser concedida a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de 60 %, em função do grau de superação das metas fixadas pelo beneficiário para os indicadores de resultado associados a impacte positivo ao nível da competitividade regional ou nacional, em linha com os correspondentes indicadores de resultado estabelecidos no Portugal 2020, para o domínio competitividade e internacionalização.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - O incentivo a conceder aos projetos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo qualificado e criativo para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º é calculado através da aplicação de uma taxa base...

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