Portaria n.º 14/2015

Data de publicação23 Janeiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/14/2015/01/23/p/dre/pt/html
Data23 Janeiro 2015
Gazette Issue16
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
524
Diário da República, 1.ª série N.º 16 23 de janeiro de 2015
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 2/2015
Por ordem superior se torna público que, em 18 de abril
de 2012 e em 31 de dezembro de 2014, foram recebidas
notas, respetivamente, pelo Ministério das Relações Ex-
teriores da República da Colômbia e pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, em que
se comunica terem sido cumpridas as formalidades cons-
titucionais internas de aprovação da Convenção entre a
República Portuguesa e a República da Colômbia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
Bogotá em 30 de agosto de 2010.
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 46/2012, de 24 de fevereiro de
2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 77/2012, de 30 de março de 2012, ambos publicados
no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 13 de abril
de 2012.
Nos termos do artigo n.º 29.º da referida Convenção,
esta entrou em vigor a 30 de janeiro de 2015.
Direção -Geral de Política Externa, 14 de janeiro de
2015. — O Subdiretor -Geral de Política Externa, Rui Vi-
nhas.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Portaria n.º 14/2015
de 23 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, procedeu
à aprovação dos regimes jurídicos aplicáveis à produção de
eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de ser-
viço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena
produção (UPP) a partir de recursos renováveis, e à produção
de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de
utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou
sem ligação à RESP, baseada em tecnologias de produção
renováveis ou não renováveis, através das designadas uni-
dades de produção para autoconsumo (UPAC).
A exploração das UPP está, nos termos do n.º 2 do ar-
tigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à
obtenção de certificado de exploração, distinguindo-se, por
sua vez, o procedimento para entrada em exploração das
UPAC consoante a dimensão das mesmas ou a intenção de,
na eventualidade de se verificar que a energia produzida
não é integralmente consumida na instalação de utilização,
fornecer aquele remanescente à RESP nos termos e para
os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de
20 de outubro.
Neste contexto, determina o artigo 4.º do referido de-
creto-lei que a exploração das UPAC com potência instalada
superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja insta-
lação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP
depende da apresentação de mera comunicação prévia. Já
as UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual
ou inferior a 1 MW, ou com potência instalada seja igual ou
inferior a 1,5 kW, mas cujo titular pretenda fornecer à RESP
energia elétrica produzida e não consumida na instalação
de elétrica de utilização, bem como as que, ainda que sem
ligação à RESP e independentemente da potência instalada,
utilizam fontes de energia renovável e cujo titular pretenda
transacionar garantias de origem, carecem de registo prévio
e obtenção de certificado de exploração.
A entrada em exploração das UPAC com potência ins-
talada superior a 1 MW depende, por sua vez, da obtenção
de licença de produção e licença de exploração.
Finalmente, isenta-se de controlo prévio as UPAC
cuja potência instalada não seja superior a 200 W, exceto
quando se destine a fornecer à RESP a energia por ela
produzida e não consumida na respetiva instalação de
utilização, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 153/2014, de 20 de outubro, ou quando o seu titular
pretenda transacionar garantias de origem.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei,
compete ao membro do Governo responsável pela área da
energia aprovar o procedimento de controlo prévio para
entrada em exploração das UPP e das UPAC, incluindo os
respetivos elementos instrutórios dos pedidos em causa, a
sua marcha, extinção e alteração.
Também o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de
20 de outubro, remete a determinação do procedimento
de mera comunicação prévia, aplicável apenas às UPAC
acima identificadas, para portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da energia.
Por último, cumpre ainda, nos termos do artigo 37.º
do referido decreto-lei, proceder à fixação dos montantes
devidos pela apreciação dos pedidos de registo e de aver-
bamento de unidades de produção e pela realização de
reinspeções e inspeções periódicas destas unidades.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 3 do
artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei
n.º 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria tem por objeto definir o procedi-
mento para apresentação de mera comunicação prévia de
exploração das unidades de produção para autoconsumo,
bem como para obtenção de um título de controlo prévio
no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena
produção para injeção total na rede elétrica de serviço
público (RESP) da energia elétrica produzida, incluindo
os elementos instrutórios dos respetivos pedidos, a sua
marcha, extinção dos títulos em causa e alteração das uni-
dades de produção (UP), procedendo à regulamentação do
Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
2 - A presente portaria determina ainda o montante, o
modo de pagamento e as fases do procedimento em que
são devidas as taxas previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei
n.º 153/2014, de 20 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se às unidades de pequena
produção (UPP) abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2014,
de 20 de outubro, cuja exploração está, nos termos do n.º 2

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