Portaria n.º 14/2015 - Diário da República n.º 16/2015, Série I de 2015-01-23

Portaria n.º 14/2015

de 23 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação dos regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP) a partir de recursos renováveis, e à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à RESP, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, através das designadas unidades de produção para autoconsumo (UPAC).

A exploração das UPP está, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, distinguindo-se, por sua vez, o procedimento para entrada em exploração das UPAC consoante a dimensão das mesmas ou a intenção de, na eventualidade de se verificar que a energia produzida não é integralmente consumida na instalação de utilização, fornecer aquele remanescente à RESP nos termos e para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

Neste contexto, determina o artigo 4.º do referido decreto-lei que a exploração das UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP depende da apresentação de mera comunicação prévia. Já as UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW, ou com potência instalada seja igual ou inferior a 1,5 kW, mas cujo titular pretenda fornecer à RESP energia elétrica produzida e não consumida na instalação de elétrica de utilização, bem como as que, ainda que sem

ligação à RESP e independentemente da potência instalada, utilizam fontes de energia renovável e cujo titular pretenda transacionar garantias de origem, carecem de registo prévio e obtenção de certificado de exploração.

A entrada em exploração das UPAC com potência instalada superior a 1 MW depende, por sua vez, da obtenção de licença de produção e licença de exploração.

Finalmente, isenta-se de controlo prévio as UPAC cuja potência instalada não seja superior a 200 W, exceto quando se destine a fornecer à RESP a energia por ela produzida e não consumida na respetiva instalação de utilização, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, ou quando o seu titular pretenda transacionar garantias de origem.

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, compete ao membro do Governo responsável pela área da energia aprovar o procedimento de controlo prévio para entrada em exploração das UPP e das UPAC, incluindo os respetivos elementos instrutórios dos pedidos em causa, a sua marcha, extinção e alteração.

Também o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, remete a determinação do procedimento de mera comunicação prévia, aplicável apenas às UPAC acima identificadas, para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Por último, cumpre ainda, nos termos do artigo 37.º do referido decreto-lei, proceder à fixação dos montantes devidos pela apreciação dos pedidos de registo e de averbamento de unidades de produção e pela realização de reinspeções e inspeções periódicas destas unidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto definir o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público (RESP) da energia elétrica produzida, incluindo os elementos instrutórios dos respetivos pedidos, a sua marcha, extinção dos títulos em causa e alteração das unidades de produção (UP), procedendo à regulamentação do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

2 - A presente portaria determina ainda o montante, o modo de pagamento e as fases do procedimento em que são devidas as taxas previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se às unidades de pequena produção (UPP) abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, cuja exploração está, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração.

2 - A presente portaria aplica-se ainda às unidades para produção em autoconsumo (UPAC) abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, sujeitas a mera comunicação prévia, registo prévio e certificado de exploração ou licença de produção e licença de exploração, consoante aplicável, nos termos do artigo 4.º

3 - A UPAC cuja potência instalada não seja superior a 200 W está isenta de controlo prévio, desde que não se destine a fornecer à RESP a energia por ela produzida e não consumida na instalação de utilização a ela associada para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e desde que o respetivo titular não pretenda transacionar garantias de origem, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março.

CAPÍTULO II

Procedimentos para exploração de unidades de produção

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 3.º

Código de utilizador do Sistema Eletrónico de Registo de Unidades de Produção

O interessado na obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na RESP da energia elétrica produzida, nos termos do regime jurídico do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, deve registar-se previamente como utilizador no Sistema Eletrónico de Registo de Unidades de Produção (SERUP), obtendo um código de acesso e uma palavra passe, mediante o preenchimento dos campos disponibilizados por esta plataforma.

Artigo 4.º

Títulos para exploração de unidades produção

1 - O utilizador interessado em exercer a atividade de produção de eletricidade a partir de uma UPP que utilize energias renováveis, vendendo à RESP a totalidade da energia elétrica produzida, deve apresentar no SERUP um pedido de registo prévio, nos termos da secção II.

2 - O utilizador interessado em exercer a atividade de produção de eletricidade a partir de uma UPAC que utilize energias renováveis ou não renováveis deve apresentar, no SERUP:

a) Um pedido de registo prévio e de certificado de exploração da UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW ou igual ou inferior a 1,5 kW que pretenda fornecer energia elétrica produzida e não consumida na instalação elétrica de utilização, bem como a UPAC com instalação de utilização sem ligação à RESP que esteja associada a uma unidade de produção que, independentemente da potência instalada, utiliza fontes de energia renovável, e pretenda transacionar garantias de energia, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 16.º;

b) Uma mera comunicação prévia para exploração da UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual

ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP, nos termos do artigo 14.º;

c) Um pedido de atribuição de licença de produção e de licença de exploração para as UPAC com potência instalada superior a 1 MW, nos termos do disposto no artigo 15.º da presente portaria e no n.º 2 do artigo 33.º-G, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II Procedimento para registo prévio da unidade de pequena produção

Artigo 5.º

Procedimento para registo da UPP

1 - O procedimento para registo de uma UPP inicia-se com preenchimento dos campos disponibilizados no SERUP para a identificação do promotor, a caracterização da UPP e da instalação de utilização associada à mesma, e, finalmente, dos campos relativos à escolha da categoria na qual se insere para efeitos de remuneração da energia injetada na RESP.

2 - A inscrição da UPP compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

a) Campos relativos ao promotor:

i) O nome ou denominação social;

ii) A morada ou sede social;

iii) O número e data de emissão do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, certidão de registo comercial ou o código de acesso à mesmo, e o número de identificação fiscal;

iv) A indicação se o promotor é entidade terceira, isto é, não titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização do local onde ficará instalada a UPP, caso em que deve declarar expressamente encontrarse autorizado, mediante contrato escrito celebrado com o referido titular da instalação de utilização, a realizar a atividade de produção a partir de UPP naquele mesmo local, e juntar cópia certificada do referido contrato;

v) O número de telemóvel;

vi) O endereço de e-mail.

b) Campos relativos à UPP:

i) A potência de injeção da UPP, que não pode ser superior a 250 kW, nem superior a 100 % da potência contratada no contrato de fornecimento de energia à instalação de utilização;

ii) A potência instalada na UPP;

iii) A fonte...

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