Portaria n.º 139/2017

Coming into Force17 Maio 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação17 Abril 2017
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 139/2017

de 17 de abril

O Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, transpôs a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, para o ordenamento jurídico nacional, definindo as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia e fixa, tendo em vista a sua disponibilização no mercado, os requisitos essenciais de segurança que devem satisfazer, de forma a garantir a proteção da saúde humana e segurança pública, a defesa e segurança dos consumidores, bem como os aspetos relacionados com a proteção ambiental.

Nos termos dessa Diretiva, os Estados-Membros podem, por razões de ordem e segurança pública, saúde pública ou proteção ambiental, proibir ou restringir a posse, a utilização e ou venda ao grande público de fogos-de-artifício de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

Dada a existência de artigos de pirotecnia que, pela sua natureza e condições e em função do teor líquido de substância explosiva ou matéria explosiva de substâncias que contêm, comportam riscos acrescidos para a ordem e segurança pública, saúde pública ou proteção ambiental, desaconselhando mesmo em alguns casos a sua livre aquisição, importa definir as regras, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que devem prevalecer à venda a consumidores de alguns destes artigos de pirotecnia, de forma a reduzir esses riscos.

Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, remetem para portaria do Ministro da Administração Interna as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou proteção ambiental.

As restrições agora impostas à disponibilização no mercado de artigos pirotécnicos visam reduzir os riscos para a saúde pública, minimizando a possibilidade de ocorrência de acidentes decorrentes do seu manuseamento, quer pelos importadores e distribuidores, quer pelos consumidores. Assim, determina-se que a colocação no mercado ocorra nas mesmas condições em que o produto foi certificado, garantindo que o mesmo não foi objeto de qualquer adulteração posterior, sendo apresentando na embalagem original.

Adicionalmente, face à utilização conferida aos petardos e petardos flash, que apenas apresenta um efeito sonoro «de tiro», passível de causar alarme e intranquilidade social quando utilizados sem as devidas precauções, provocando alterações à ordem e...

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