Portaria n.º 139/2007

Data de publicação29 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/139/2007/01/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2007
Número da edição20
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social

828

Diário da República, 1.a série — N.o 20 — 29 de Janeiro de 2007

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria n.o 138/2007

de 29 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado

Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao
abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei
n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja posto em cir-
culação um inteiro postal ilustrado, pré-franquiado,
comemorativo dos 30 anos do poder local democrático,
com as seguintes características:

Designer — Atelier Acácio Santos;
Dimensão — 148 mm×105 mm;
Impressor — Nova Impressora Gráfica;
Taxa paga (válido para Portugal);
Motivo do selo — novo logótipo da Associação Nacio-

nal de Municípios Portugueses, associado aos elementos
identificativos do ano de comemorações que agora se
vive;

Tiragem — 20 000;
1.o dia de circulação — 12 de Dezembro de 2006.

O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas

e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Campos, 
em 28 de Dezembro de 2006.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.o 139/2007

de 29 de Janeiro

O Estatuto das Instituições Particulares de Solida-

riedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 119/83,
de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11
de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, prevê, no
artigo 7.o, a organização pelos ministérios da tutela de

um registo das instituições do respectivo âmbito que
será criado e regulamentado por portaria do respectivo
ministro.

Assim, foi organizado o registo das instituições par-

ticulares de solidariedade social do âmbito da segurança
social, que presentemente obedece ao Regulamento
aprovado pela Portaria n.o 778/83, de 23 de Julho. Este
Regulamento encontra-se manifestamente desactuali-
zado e a sua alteração tem estado dependente da alte-
ração do citado Estatuto, cujos trabalhos preparatórios
têm vindo a ser realizados.

Atendendo a que a alteração daquele Estatuto é um

projecto de maior complexidade, que carece ainda de
ser articulado com outros projectos também em curso,
como sejam os que respeitam à simplificação da cons-
tituição das associações em geral, considerou-se prio-
ritária, ainda que como medida intercalar, a alteração
do referido Regulamento. Visa-se, assim, permitir, no
imediato, a modernização dos instrumentos de efecti-
vação e publicitação dos actos de registo e a clarificação
de procedimentos, conforme previsto no Programa de
Simplificação Administrativa e Legislativa «Simplex».

No que respeita à clarificação de procedimentos deli-

mitaram-se melhor os requisitos gerais dos actos de
registo e os requisitos especiais da inscrição da cons-
tituição das instituições. Considerando que a inscrição
confere às mesmas instituições o reconhecimento da uti-
lidade pública e o acesso aos benefícios e apoios pre-
vistos na lei, houve que concretizar melhor os respectivos
requisitos em função daqueles efeitos. A avaliação destes
requisitos, sendo mais complexa, justifica também a fixa-
ção de prazos mais alargados do que os estabelecidos
para os actos de registo em geral.

A aprovação do novo Regulamento não prejudica,

naturalmente, a sua posterior adaptação às alterações
que vierem a ser introduzidas ao referido Estatuto, apro-
veitando-se então a oportunidade para desenvolver as
medidas de modernização agora iniciadas, em função
da avaliação da experiência da aplicação dos novos ins-
trumentos previstos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da

Solidariedade Social, tendo em conta o disposto no n.o 2
do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 119/83, de 25 de Feve-
reiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 402/85,
de 11 de Outubro:

Artigo 1.o

Objecto

É aprovado o Regulamento de Registo das Institui-

ções Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da
Acção Social do Sistema de Segurança Social, em anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.o

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.o 778/83, de 23 de Julho.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a

sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,

Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de
Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de
2006.


Diário da República, 1.a série — N.o 20 — 29 de Janeiro de 2007

829

REGULAMENTO DO REGISTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES

DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DO ÂMBITO

DA ACÇÃO SOCIAL DO SISTEMA DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objectivos e âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento define as regras a que

obedece o registo respeitante às instituições particulares
de solidariedade social, abrangidas pelo respectivo Esta-
tuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 119/83, de 25 de
Fevereiro, que prossigam, exclusiva ou principalmente,
os seguintes objectivos do âmbito da acção social do
sistema de segurança social:

a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeada-

mente pessoas com deficiência e idosos;

d) Integração e promoção comunitária das pessoas

e desenvolvimento das respectivas capacidades;

e) Prevenção e reparação de situações de carência

e desigualdade sócio-económica, de dependência, de dis-
função, exclusão ou vulnerabilidade sociais.

2 — As instituições particulares de solidariedade

social são, no presente Regulamento, designadas abre-
viadamente por instituições.

Artigo 2.o

Finalidades do registo

O registo tem essencialmente por finalidades:

a) Comprovar a natureza e os fins das instituições;
b) Comprovar os factos jurídicos especificados neste

diploma;

c) Reconhecer a utilidade pública das instituições;
d) Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação

previstas na lei.

Artigo 3.o

Competência para o registo

A realização dos actos de registo compete à Direc-

ção-Geral da Segurança Social (DGSS).

Artigo 4.o

Gratuitidade do registo

Os actos de registo referidos neste diploma são

gratuitos.

CAPÍTULO II

Do registo

Artigo 5.o

Actos sujeitos a registo

1 — Estão sujeitos a registo os seguintes actos:

a) A constituição das instituições, os respectivos esta-

tutos e suas alterações;

b) A integração, a fusão e a cisão das instituições;
c) A extinção das instituições e a atribuição dos res-

pectivos bens;

d) As acções de declaração de nulidade ou anulação

dos actos de constituição ou de fundação das ins-
tituições;

e) A eleição, designação e recondução dos membros

dos corpos gerentes das instituições;

f) As acções de declaração de nulidade ou anulação

de deliberações sociais e de destituição dos membros
dos corpos gerentes das instituições, bem como os pro-
cedimentos cautelares relativos às mesmas acções;

g) As decisões finais, com trânsito em julgado, pro-

feridas nas acções e procedimentos cautelares referidos
nas alíneas d) e f).

2 — Para efeitos de registo, é equiparada a acto de

constituição ou de fundação a alteração dos estatutos
de associações ou fundações que passem a reunir as
condições estabelecidas no artigo 1.o

Artigo 6.o

Requisitos do registo

1 — Só podem ser registados os actos constantes dos

documentos que legalmente os comprovem.

2 — O registo dos actos de constituição e dos estatutos

das instituições depende de:

a) Regularidade do acto de constituição;
b) Verificação dos requisitos respeitantes à qualifi-

cação e aos objectivos das instituições definidos no
artigo 1.o;

c) Conformidade dos estatutos com o regime jurídico

do Estatuto das Instituições Particulares de Solidarie-
dade Social;

d) Viabilidade e interesse social dos fins estatutários.

3 — A avaliação da viabilidade e interesse social dos

fins estatutários terá em consideração:

a) A adequação das actividades projectadas à satis-

fação das necessidades das comunidades a que se diri-
gem e às condições legalmente estabelecidas para o seu
exercício;

b) A existência de meios humanos e materiais sufi-

cientes e adequados à realização dos fins estatutários
ou a verificação de capacidade para os adquirir.

Artigo 7.o

Inscrições e averbamentos

1 — O registo compreende a inscrição e os aver-

bamentos.

2 — São registados por inscrição:

a) Os actos constitutivos das instituições;
b) Os estatutos das antigas pessoas colectivas de uti-

lidade pública administrativa, reformulados nos termos
do n.o 2 do artigo 94.o do Estatuto das Instituições Par-
ticulares de Solidariedade Social.

3 — São registados por averbamento à correspon-

dente inscrição:

a) Os demais actos referidos no artigo 5.o;
b) A conversão do registo provisório em definitivo;
c) A caducidade e cancelamento do registo;
d) A rectificação de...

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