Portaria n.º 139/2007
| Data de publicação | 29 Janeiro 2007 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/139/2007/01/29/p/dre/pt/html |
| Data | 29 Janeiro 2007 |
| Número da edição | 20 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social |
828
Diário da República, 1.a série — N.o 20 — 29 de Janeiro de 2007
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Portaria n.o 138/2007
de 29 de Janeiro
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao
abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei
n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja posto em cir-
culação um inteiro postal ilustrado, pré-franquiado,
comemorativo dos 30 anos do poder local democrático,
com as seguintes características:
Designer — Atelier Acácio Santos;
Dimensão — 148 mm×105 mm;
Impressor — Nova Impressora Gráfica;
Taxa paga (válido para Portugal);
Motivo do selo — novo logótipo da Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses, associado aos elementos
identificativos do ano de comemorações que agora se
vive;
Tiragem — 20 000;
1.o dia de circulação — 12 de Dezembro de 2006.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Campos, em 28 de Dezembro de 2006.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.o 139/2007
de 29 de Janeiro
O Estatuto das Instituições Particulares de Solida-
riedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 119/83,
de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11
de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, prevê, no
artigo 7.o, a organização pelos ministérios da tutela de
um registo das instituições do respectivo âmbito que
será criado e regulamentado por portaria do respectivo
ministro.
Assim, foi organizado o registo das instituições par-
ticulares de solidariedade social do âmbito da segurança
social, que presentemente obedece ao Regulamento
aprovado pela Portaria n.o 778/83, de 23 de Julho. Este
Regulamento encontra-se manifestamente desactuali-
zado e a sua alteração tem estado dependente da alte-
ração do citado Estatuto, cujos trabalhos preparatórios
têm vindo a ser realizados.
Atendendo a que a alteração daquele Estatuto é um
projecto de maior complexidade, que carece ainda de
ser articulado com outros projectos também em curso,
como sejam os que respeitam à simplificação da cons-
tituição das associações em geral, considerou-se prio-
ritária, ainda que como medida intercalar, a alteração
do referido Regulamento. Visa-se, assim, permitir, no
imediato, a modernização dos instrumentos de efecti-
vação e publicitação dos actos de registo e a clarificação
de procedimentos, conforme previsto no Programa de
Simplificação Administrativa e Legislativa «Simplex».
No que respeita à clarificação de procedimentos deli-
mitaram-se melhor os requisitos gerais dos actos de
registo e os requisitos especiais da inscrição da cons-
tituição das instituições. Considerando que a inscrição
confere às mesmas instituições o reconhecimento da uti-
lidade pública e o acesso aos benefícios e apoios pre-
vistos na lei, houve que concretizar melhor os respectivos
requisitos em função daqueles efeitos. A avaliação destes
requisitos, sendo mais complexa, justifica também a fixa-
ção de prazos mais alargados do que os estabelecidos
para os actos de registo em geral.
A aprovação do novo Regulamento não prejudica,
naturalmente, a sua posterior adaptação às alterações
que vierem a ser introduzidas ao referido Estatuto, apro-
veitando-se então a oportunidade para desenvolver as
medidas de modernização agora iniciadas, em função
da avaliação da experiência da aplicação dos novos ins-
trumentos previstos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, tendo em conta o disposto no n.o 2
do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 119/83, de 25 de Feve-
reiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 402/85,
de 11 de Outubro:
Artigo 1.o
Objecto
É aprovado o Regulamento de Registo das Institui-
ções Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da
Acção Social do Sistema de Segurança Social, em anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.o
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.o 778/83, de 23 de Julho.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de
Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de
2006.
Diário da República, 1.a série — N.o 20 — 29 de Janeiro de 2007
829
REGULAMENTO DO REGISTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES
DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DO ÂMBITO
DA ACÇÃO SOCIAL DO SISTEMA DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objectivos e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define as regras a que
obedece o registo respeitante às instituições particulares
de solidariedade social, abrangidas pelo respectivo Esta-
tuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 119/83, de 25 de
Fevereiro, que prossigam, exclusiva ou principalmente,
os seguintes objectivos do âmbito da acção social do
sistema de segurança social:
a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeada-
mente pessoas com deficiência e idosos;
d) Integração e promoção comunitária das pessoas
e desenvolvimento das respectivas capacidades;
e) Prevenção e reparação de situações de carência
e desigualdade sócio-económica, de dependência, de dis-
função, exclusão ou vulnerabilidade sociais.
2 — As instituições particulares de solidariedade
social são, no presente Regulamento, designadas abre-
viadamente por instituições.
Artigo 2.o
Finalidades do registo
O registo tem essencialmente por finalidades:
a) Comprovar a natureza e os fins das instituições;
b) Comprovar os factos jurídicos especificados neste
diploma;
c) Reconhecer a utilidade pública das instituições;
d) Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação
previstas na lei.
Artigo 3.o
Competência para o registo
A realização dos actos de registo compete à Direc-
ção-Geral da Segurança Social (DGSS).
Artigo 4.o
Gratuitidade do registo
Os actos de registo referidos neste diploma são
gratuitos.
CAPÍTULO II
Do registo
Artigo 5.o
Actos sujeitos a registo
1 — Estão sujeitos a registo os seguintes actos:
a) A constituição das instituições, os respectivos esta-
tutos e suas alterações;
b) A integração, a fusão e a cisão das instituições;
c) A extinção das instituições e a atribuição dos res-
pectivos bens;
d) As acções de declaração de nulidade ou anulação
dos actos de constituição ou de fundação das ins-
tituições;
e) A eleição, designação e recondução dos membros
dos corpos gerentes das instituições;
f) As acções de declaração de nulidade ou anulação
de deliberações sociais e de destituição dos membros
dos corpos gerentes das instituições, bem como os pro-
cedimentos cautelares relativos às mesmas acções;
g) As decisões finais, com trânsito em julgado, pro-
feridas nas acções e procedimentos cautelares referidos
nas alíneas d) e f).
2 — Para efeitos de registo, é equiparada a acto de
constituição ou de fundação a alteração dos estatutos
de associações ou fundações que passem a reunir as
condições estabelecidas no artigo 1.o
Artigo 6.o
Requisitos do registo
1 — Só podem ser registados os actos constantes dos
documentos que legalmente os comprovem.
2 — O registo dos actos de constituição e dos estatutos
das instituições depende de:
a) Regularidade do acto de constituição;
b) Verificação dos requisitos respeitantes à qualifi-
cação e aos objectivos das instituições definidos no
artigo 1.o;
c) Conformidade dos estatutos com o regime jurídico
do Estatuto das Instituições Particulares de Solidarie-
dade Social;
d) Viabilidade e interesse social dos fins estatutários.
3 — A avaliação da viabilidade e interesse social dos
fins estatutários terá em consideração:
a) A adequação das actividades projectadas à satis-
fação das necessidades das comunidades a que se diri-
gem e às condições legalmente estabelecidas para o seu
exercício;
b) A existência de meios humanos e materiais sufi-
cientes e adequados à realização dos fins estatutários
ou a verificação de capacidade para os adquirir.
Artigo 7.o
Inscrições e averbamentos
1 — O registo compreende a inscrição e os aver-
bamentos.
2 — São registados por inscrição:
a) Os actos constitutivos das instituições;
b) Os estatutos das antigas pessoas colectivas de uti-
lidade pública administrativa, reformulados nos termos
do n.o 2 do artigo 94.o do Estatuto das Instituições Par-
ticulares de Solidariedade Social.
3 — São registados por averbamento à correspon-
dente inscrição:
a) Os demais actos referidos no artigo 5.o;
b) A conversão do registo provisório em definitivo;
c) A caducidade e cancelamento do registo;
d) A rectificação de...
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