Portaria n.º 139/2007

Data de publicação29 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/139/2007/01/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2007
Gazette Issue20
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
828
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
20 — 29 de Janeiro de 2007
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Portaria n.
o
138/2007
de 29 de Janeiro
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao
abrigo das disposições do artigo 4.
o
do Decreto-Lei
n.
o
360/85, de 3 de Setembro, que seja posto em cir-
culação um inteiro postal ilustrado, pré-franquiado,
comemorativo dos 30 anos do poder local democrático,
com as seguintes características:
Designer — Atelier Acácio Santos;
Dimensão — 148 mm×105 mm;
Impressor — Nova Impressora Gráfica;
Taxa paga (válido para Portugal);
Motivo do selo — novo logótipo da Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses, associado aos elementos
identificativos do ano de comemorações que agora se
vive;
Tiragem — 20 000;
1.
o
dia de circulação 12 de Dezembro de 2006.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Campos, em 28 de Dezembro de 2006.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.
o
139/2007
de 29 de Janeiro
O Estatuto das Instituições Particulares de Solida-
riedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
119/83,
de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.
os
89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11
de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, prevê, no
artigo 7.
o
, a organização pelos ministérios da tutela de
um registo das instituições do respectivo âmbito que
será criado e regulamentado por portaria do respectivo
ministro.
Assim, foi organizado o registo das instituições par-
ticulares de solidariedade social do âmbito da segurança
social, que presentemente obedece ao Regulamento
aprovado pela Portaria n.
o
778/83, de 23 de Julho. Este
Regulamento encontra-se manifestamente desactuali-
zado e a sua alteração tem estado dependente da alte-
ração do citado Estatuto, cujos trabalhos preparatórios
têm vindo a ser realizados.
Atendendo a que a alteração daquele Estatuto é um
projecto de maior complexidade, que carece ainda de
ser articulado com outros projectos também em curso,
como sejam os que respeitam à simplificação da cons-
tituição das associações em geral, considerou-se prio-
ritária, ainda que como medida intercalar, a alteração
do referido Regulamento. Visa-se, assim, permitir, no
imediato, a modernização dos instrumentos de efecti-
vação e publicitação dos actos de registo e a clarificação
de procedimentos, conforme previsto no Programa de
Simplificação Administrativa e Legislativa «Simplex».
No que respeita à clarificação de procedimentos deli-
mitaram-se melhor os requisitos gerais dos actos de
registo e os requisitos especiais da inscrição da cons-
tituição das instituições. Considerando que a inscrição
confere às mesmas instituições o reconhecimento da uti-
lidade pública e o acesso aos benefícios e apoios pre-
vistos na lei, houve que concretizar melhor os respectivos
requisitos em função daqueles efeitos. A avaliação destes
requisitos, sendo mais complexa, justifica também a fixa-
ção de prazos mais alargados do que os estabelecidos
para os actos de registo em geral.
A aprovação do novo Regulamento não prejudica,
naturalmente, a sua posterior adaptação às alterações
que vierem a ser introduzidas ao referido Estatuto, apro-
veitando-se então a oportunidade para desenvolver as
medidas de modernização agora iniciadas, em função
da avaliação da experiência da aplicação dos novos ins-
trumentos previstos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, tendo em conta o disposto no n.
o
2
do artigo 7.
o
do Decreto-Lei n.
o
119/83, de 25 de Feve-
reiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.
o
402/85,
de 11 de Outubro:
Artigo 1.
o
Objecto
É aprovado o Regulamento de Registo das Institui-
ções Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da
Acção Social do Sistema de Segurança Social, em anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.
o
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.
o
778/83, de 23 de Julho.
Artigo 3.
o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de
Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de
2006.

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