Portaria n.º 138-H/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138-H/2021/07/01/p/dre
Data de publicação01 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 138-H/2021

de 1 de julho

Sumário: Regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos.

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).

O referido decreto-lei determina que as atividades dos técnicos do SCE, as competências da entidade gestora do SCE e os valores dos registos dos certificados energéticos no Portal - SCE, incluindo os respetivos mecanismos de avaliação e de atualização, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta:

a) As atividades dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos constantes do respetivo Anexo I, que dela faz parte integrante;

b) As competências da ADENE - Agência para a Energia (ADENE) como entidade gestora do SCE, nos termos constantes do respetivo Anexo II, que dela faz parte integrante;

c) Os valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal - SCE, incluindo os respetivos mecanismos de avaliação e de atualização, nos termos constantes do respetivo Anexo III, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 29 de junho de 2021.

ANEXO I

Atividade dos técnicos do SCE

1 - Avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios:

1.1 - Para a avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados energéticos e certificados energéticos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o perito qualificado (PQ) deve:

a) Cumprir as disposições constantes dos capítulos ii e iii do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares aplicáveis;

b) Cumprir os procedimentos e orientações definidas pela ADENE nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro,

c) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria do desempenho energético nos certificados energéticos emitidos e demais documentação complementar;

d) Apoiar os proprietários dos edifícios objeto da certificação na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria do desempenho energético referidas na alínea anterior;

e) Utilizar o Portal - SCE, mediante o preenchimento da informação necessária e a submissão dos documentos solicitados na plataforma sobre o processo de certificação;

f) Disponibilizar o pré-certificado energético ou certificado energético ao proprietário do edifício certificado.

1.2 - Para o efeito das alíneas c) e d) do ponto anterior, o PQ deve recorrer a informação relevante, tecnicamente viável e adequada ao edifício certificado com vista à efetiva perceção das oportunidades e recomendações de melhoria do desempenho energético, designadamente:

a) Investimento, potenciais poupanças dos consumos de energia e benefícios decorrentes da respetiva implementação;

b) Acesso a sistemas de incentivo e outros instrumentos de apoio financeiro.

1.3 - Para a realização das avaliações periódicas e para a recolha da informação sobre os consumos anuais dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o PQ deve cumprir o disposto nas alíneas a), b) e e) do ponto 1.1, com as necessárias adaptações.

1.4 - Para a elaboração e submissão, no Portal - SCE, dos Planos de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE) dos GES nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, o PQ deve:

a) Avaliar os GES sujeitos à elaboração de um PDEE previamente à...

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