Portaria n.º 137/2021
Data de publicação | 30 Junho 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/137/2021/06/30/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
de 30 de junho
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre tribunais e entidades públicas.
As medidas «Penhoras integradas» e «Penhoras + Eficientes na Caixa Geral de Aposentações», foram concretizadas pela Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, que veio agilizar as comunicações entre os agentes de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito de penhoras de prestações sociais e pensões.
Atentos os bons resultados destas medidas e as vantagens das comunicações eletrónicas, quer ao nível da celeridade e eficiência dos processos, quer na simplificação da atuação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações, procede-se ao alargamento dos casos em que as comunicações entre os agentes de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações se efetuam por via eletrónica, passando a abranger-se as adjudicações de prestações sociais e de pensões pagas por estas entidades, ao mesmo tempo que se regulamentam as comunicações por via eletrónica entre os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da obtenção de informação constante das bases de dados destas entidades, que se repute necessária, e no âmbito da realização de deduções de quantias em prestações sociais e em pensões pagas por elas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Foi igualmente promovida a audição da Procuradoria-Geral da República e dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º e no n.º 3 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente...
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