Portaria n.º 136/2017

Coming into Force31 Maio 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação30 Maio 2017
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 136/2017

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito da sua missão compete-lhe, ainda, assegurar o funcionamento do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

O SISS assenta, em grande parte, em equipamentos que necessitam de serviços de assistência técnica e suporte para permitir o respetivo funcionamento contínuo.

Neste sentido, importa proceder à aquisição de serviços de assistência técnica e suporte do equipamento Oracle, que assegurem todos os sistemas centrais do SISS e sistemas conexos, disponíveis 24 horas por dia e 365 dias por ano.

A forma de prestação dos serviços referidos exige uma relação contratual prolongada, que otimize a eficiência, a eficácia e a economia, na medida em que potencia preços favoráveis a médio prazo, pelo que se julga adequada a celebração de um contrato pelo período de 36 meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 1.339.349,51 (um milhão trezentos e trinta e nove mil trezentos e quarenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2017, 2018, 2019 e 2020.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º...

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