Portaria n.º 136/2007

Data de publicação29 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/136/2007/01/29/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2007
Gazette Issue20
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
20 — 29 de Janeiro de 2007
821
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declaração de Rectificação n.
o
11/2007
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto
Legislativo Regional n.
o
49/2006/A, publicado no Diário
da República, 1.
a
série, n.
o
236, de 11 de Dezembro
de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secre-
taria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim
se rectifica:
No n.
o
6 do artigo 3.
o
, onde se lê «transferidos para
os serviços que procede à afectação,» deve ler-se «trans-
feridos para os serviços que procederam à afectação,».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, 16 de Janeiro de 2007. Pelo Secretário-
-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.
o
136/2007
de 29 de Janeiro
Ao abrigo do n.
o
3 do artigo 51.
o
da Lei n.
o
53/2005,
de 8 de Novembro, e do n.
o
2 do artigo 7.
o
,don.
o
3
do artigo 10.
o
edon.
o
2 do artigo 11.
o
do regime de
taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
103/2006, de 7 de
Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
1.
o
Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas
entidades que prosseguem actividades de comunicação
social, tal como definidas no regulamento de taxas da
ERC Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, nos termos dos anexos IaIV à presente portaria,
que dela fazem parte integrante.
2.
o
O montante das taxas a suportar em cada ano
pelas entidades que prosseguem actividades de comu-
nicação social, de acordo com o disposto nos n.
os
1,
2 e 3 dos anexos II,III,IV eVdo Decreto-Lei n.
o
103/2006,
de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência
ao valor da unidade de conta processual em vigor, nos
termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior, para
os pagamentos devidos em Janeiro, e ao dia 30 de Junho
do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no
mês de Julho.
3.
o
O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei
n.
o
103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente
à ERC Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, ficando aquela habilitada para determinar os con-
cretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar
a correspondente quitação.
Em 4 de Janeiro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
xeira dos Santos. — O Ministro dos Assuntos Parlamen-
tares, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO I
Taxa de regulação e supervisão
(nos termos do n.
o
2 do artigo 7.
o
do Decreto-Lei n.
o
203/2006, de 7 de Junho, em unidades de conta)
Imprensa Rádio Televisão ISP
Operadores
de cabo Operadores
de telemóveis
Regulação alta — valor individual ............................. 50 85 562 422 281 0
Regulação média — valor individual ........................... 3 33 148 127 0 0
Regulação baixa — valor individual ............................ 1 4 0 34 0 0
ANEXO II
Taxas por serviços específicos prestados
(nos termos do n.
o
3 do artigo 10.
o
do Decreto-Lei n.
o
203/2006, de 7 de Junho, em unidades de conta)
Verba Acto Unidade
de conta
1 Apreciação de operações de concentração e outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado
da comunicação social ............................................................................... 14
2 Apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associações de empresas no mercado
da comunicação social ............................................................................... 14
3 Apreciação de abuso de posição dominante no mercado da comunicação social ................................ 14
4 Inscrição provisória de publicações periódicas ............................................................. 0,60
5 Inscrição definitiva de publicações periódicas ............................................................. 0,10
6 Inscrição de empresas jornalísticas ...................................................................... 0,40
7 Inscrição definitiva de empresas noticiosas e operadores de rádio e televisão ................................... 0,10
8 Pedido de averbamento de alteração do capital social e dos seus detentores ou do logótipo de publicação ........... 0,40
9 Pedido de averbamento diverso do previsto na verba anterior ................................................ 0,10
10 Cancelamento de registo .............................................................................. 0,10
11 Emissão de fotocópias (por página) ..................................................................... 0,006
12 Emissão de certidões (por página) ....................................................................... 0,011
13 Realização de auditorias aos operadores de comunicação social .............................................. 29
14 Credenciação de empresas de sondagens e sua renovação ................................................... 0,60
15 Depósito de sondagens e inquéritos de opinião ............................................................ 0,40
16 Alterações na entidade credenciada ..................................................................... 0,20
17 Depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social ............................................. 0,20
18 Averbamentos aos títulos habilitadores do exercício das actividades de rádio e televisão ......................... 0,10
19 Classificação de publicações periódicas .................................................................. 0,20

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