Portaria n.º 135/2012
| Data de publicação | 08 Maio 2012 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/135/2012/05/08/p/dre/pt/html |
| Data | 22 Novembro 2006 |
| Número da edição | 89 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social |
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012
2427
c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização
seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a
entrada em vigor do presente diploma;
d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concor-
rência após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O Regulamento n.º 214/2006, da Autoridade da
Concorrência, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém -se em vigor,
com as necessárias adaptações, até que um novo regu-
lamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do
disposto no artigo 66.º da presente lei.
Artigo 101.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publi-
cação.
Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012
Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação
de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversí-
veis e a aplicação de uma taxa de € 5 em caso de renovação
periódica.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação
de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situa-
ções de incapacidade permanente, não reversível mediante
intervenção médica ou cirúrgica.
2 — Reduza para € 5 o valor da taxa na renovação de
atestado médico de incapacidade multiuso em processo de
revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Resolução da Assembleia da República n.º 66/2012
Recomenda ao Governo, no âmbito do Ano Europeu do
Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações,
Programa de Ação, 2012, o desenvolvimento de medidas con-
cretas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Fomente a importância do esclarecimento na prepa-
ração da reforma por parte dos cidadãos que estão prestes
a entrar na idade de reforma.
2 — Crie mecanismos que estimulem a prática do volun-
tariado tendo como eixos centrais a importância que os
mesmos têm para o desenvolvimento da sociedade e para
o enriquecimento pessoal.
3 — Desenvolva medidas de imputação da importância
da sã convivência intergeracional para a melhoria da socie-
dade, quer seja em termos familiares, sociais ou laborais,
tornando -a fraternalmente melhor.
4 — Envolva, sempre que possível, e dentro das possi-
bilidades e das capacidades dos mesmos, os organismos do
poder local, com a tutela da solidariedade e da ação social,
nas atividades e programas a desenvolver.
5 — Promova a sensibilização da importância dos cui-
dados de saúde, nomeadamente através de rastreios e de
campanhas de esclarecimento.
6 — Incremente uma maior inclusão de novas tecnolo-
gias de informação e comunicação e networks na geração
acima dos 65 anos.
Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE
E DA SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 135/2012
de 8 de maio
O Decreto -Lei n.º 83/2012, de 30 de março, defi-
niu a missão e as atribuições do Instituto da Segurança
Social, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele
decreto -lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual
fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Segu-
rança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, al-
terada pela Portaria n.º 1460 -A/2009, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar, em 3 de maio de 2012. — O Ministro da
Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo
da Mota Soares, em 2 de maio de 2012.
2428
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estrutura
1 — A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é
constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços
desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
2 — A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver -se, tam-
bém, através de estabelecimentos integrados.
3 — As unidades orgânicas centrais estruturam -se em
departamentos, operacionais e de administração geral, e
em gabinetes, de apoio especializado.
4 — São departamentos operacionais:
a) Departamento de Prestações e Contribuições;
b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;
c) Departamento de Desenvolvimento e Programas;
d) Departamento de Fiscalização;
e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profis-
sionais.
5 — São departamentos de administração geral:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;
c) Departamento de Administração, Património e
Obras.
6 — Os departamentos de administração geral assu-
mem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do
ISS, I. P.
7 — São gabinetes de apoio especializado:
a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;
b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;
c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;
d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
8 — Os serviços desconcentrados, designados por cen-
tros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada
um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no
Diário da República, por áreas funcionais, de administra-
ção geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade
desenvolver -se ainda através de serviços locais.
9 — Da deliberação do conselho diretivo que determinar
a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a
sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo
o seu número total ser superior a 278.
10 — Os departamentos, os gabinetes, o Centro Na-
cional de Pensões e os centros distritais podem integrar
unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos,
a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a
publicar no Diário da República, podendo desenvolver
a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o
número total de unidades e núcleos ser superior, respeti-
vamente, a 70 e 260.
11 — A organização interna do ISS, I. P., pode ainda
estruturar -se em sectores e equipas, a constituir mediante
deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário
da República, não podendo o número total de sectores e
equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249.
12 — Para o desenvolvimento de objetivos específi-
cos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde
que a totalidade de núcleos, sectores e equipas criados
no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos
nos números anteriores, podem ser constituídas por de-
liberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da
República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10,
não podendo, em momento algum, serem ultrapassadas as
dotações das referidas unidades orgânicas.
13 — Para efeitos do disposto no número anterior, po-
dem também ser considerados os cargos de diretor de
estabelecimento não providos.
14 — A deliberação do conselho diretivo deve definir
para cada equipa de projeto os objetivos, o período de du-
ração e os recursos humanos a afetar, bem como designar
o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório,
de acordo com o disposto no artigo 3.º
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 — Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por
diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 — O CNP e os...
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