Portaria n.º 135/2012

Data de publicação08 Maio 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/135/2012/05/08/p/dre/pt/html
Data22 Novembro 2006
Número da edição89
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
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Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8  de  maio  de  2012  

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c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização 

seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a 

entrada em vigor do presente diploma;

d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concor-

rência após a entrada em vigor da presente lei.

2 — O Regulamento n.º 214/2006, da Autoridade da 

Concorrência, publicado no Diário da República, 2.ª série, 

n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém -se em vigor, 

com as necessárias adaptações, até que um novo regu-

lamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do 

disposto no artigo 66.º da presente lei.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publi-

cação.

Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 

 Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012

Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação 

de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversí-

veis e a aplicação de uma taxa de € 5 em caso de renovação 

periódica.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 

do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 

que:

1 — Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação 

de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situa-

ções de incapacidade permanente, não reversível mediante 

intervenção médica ou cirúrgica.

2 — Reduza para € 5 o valor da taxa na renovação de 

atestado médico de incapacidade multiuso em processo de 

revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 

Assunção A. Esteves. 

 Resolução da Assembleia da República n.º 66/2012

Recomenda ao Governo, no âmbito do Ano Europeu do 

Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações, 

Programa de Ação, 2012, o desenvolvimento de medidas con-

cretas.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 

do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 
que:

1 — Fomente a importância do esclarecimento na prepa-

ração da reforma por parte dos cidadãos que estão prestes 
a entrar na idade de reforma.

2 — Crie mecanismos que estimulem a prática do volun-

tariado tendo como eixos centrais a importância que os 
mesmos têm para o desenvolvimento da sociedade e para 
o enriquecimento pessoal.

3 — Desenvolva medidas de imputação da importância 

da sã convivência intergeracional para a melhoria da socie-
dade, quer seja em termos familiares, sociais ou laborais, 
tornando -a fraternalmente melhor.

4 — Envolva, sempre que possível, e dentro das possi-

bilidades e das capacidades dos mesmos, os organismos do 
poder local, com a tutela da solidariedade e da ação social, 
nas atividades e programas a desenvolver.

5 — Promova a sensibilização da importância dos cui-

dados de saúde, nomeadamente através de rastreios e de 
campanhas de esclarecimento.

6 — Incremente uma maior inclusão de novas tecnolo-

gias de informação e comunicação e networks na geração 
acima dos 65 anos.

Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 

Assunção A. Esteves. 

 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE 

E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 135/2012

de 8 de maio

O Decreto -Lei n.º 83/2012, de 30 de março, defi-

niu a missão e as atribuições do Instituto da Segurança 

Social, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele 

decreto -lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de 

janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e 

das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, 

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual 

fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Segu-

rança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, al-

terada pela Portaria n.º 1460 -A/2009, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 

da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-

baça Gaspar, em 3 de maio de 2012. — O Ministro da 

Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo 

da Mota Soares, em 2 de maio de 2012.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8  de  maio  de  2012 

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura

1 — A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é 

constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços 

desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.

2 — A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver -se, tam-

bém, através de estabelecimentos integrados.

3 — As unidades orgânicas centrais estruturam -se em 

departamentos, operacionais e de administração geral, e 

em gabinetes, de apoio especializado.

4 — São departamentos operacionais:
a) Departamento de Prestações e Contribuições;

b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;

c) Departamento de Desenvolvimento e Programas;

d) Departamento de Fiscalização;

e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profis-

sionais.

5 — São departamentos de administração geral:
a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;

c) Departamento de Administração, Património e 

Obras.

6 — Os departamentos de administração geral assu-

mem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do 

ISS, I. P.

7 — São gabinetes de apoio especializado:
a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;

b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;

c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;

d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.

8 — Os serviços desconcentrados, designados por cen-

tros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada 

um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no 

Diário da República, por áreas funcionais, de administra-

ção geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade 

desenvolver -se ainda através de serviços locais.

9 — Da deliberação do conselho diretivo que determinar 

a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a 

sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo 

o seu número total ser superior a 278.

10 — Os departamentos, os gabinetes, o Centro Na-

cional de Pensões e os centros distritais podem integrar 

unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, 

a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a 

publicar no Diário da República, podendo desenvolver 

a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o 

número total de unidades e núcleos ser superior, respeti-

vamente, a 70 e 260.

11 — A organização interna do ISS, I. P., pode ainda 

estruturar -se em sectores e equipas, a constituir mediante 

deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário 

da República, não podendo o número total de sectores e 

equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249.

12 — Para o desenvolvimento de objetivos específi-

cos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde 

que a totalidade de núcleos, sectores e equipas criados 

no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos 

nos números anteriores, podem ser constituídas por de-

liberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da 

República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, 

não podendo, em momento algum, serem ultrapassadas as 

dotações das referidas unidades orgânicas.

13 — Para efeitos do disposto no número anterior, po-

dem também ser considerados os cargos de diretor de 

estabelecimento não providos.

14 — A deliberação do conselho diretivo deve definir 

para cada equipa de projeto os objetivos, o período de du-

ração e os recursos humanos a afetar, bem como designar 

o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, 

de acordo com o disposto no artigo 3.º

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 — Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por 

diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 — O CNP e os...

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