Portaria n.º 135/2012

Data de publicação08 Maio 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/135/2012/05/08/p/dre/pt/html
Data22 Novembro 2006
Gazette Issue89
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Diário da República, 1.ª série N.º 89 8 de maio de 2012
2427
c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização
seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a
entrada em vigor do presente diploma;
d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concor-
rência após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O Regulamento n.º 214/2006, da Autoridade da
Concorrência, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém -se em vigor,
com as necessárias adaptações, até que um novo regu-
lamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do
disposto no artigo 66.º da presente lei.
Artigo 101.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publi-
cação.
Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012
Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação
de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversí-
veis e a aplicação de uma taxa de € 5 em caso de renovação
periódica.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação
de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situa-
ções de incapacidade permanente, não reversível mediante
intervenção médica ou cirúrgica.
2 — Reduza para € 5 o valor da taxa na renovação de
atestado médico de incapacidade multiuso em processo de
revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Resolução da Assembleia da República n.º 66/2012
Recomenda ao Governo, no âmbito do Ano Europeu do
Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações,
Programa de Ação, 2012, o desenvolvimento de medidas con-
cretas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Fomente a importância do esclarecimento na prepa-
ração da reforma por parte dos cidadãos que estão prestes
a entrar na idade de reforma.
2 — Crie mecanismos que estimulem a prática do volun-
tariado tendo como eixos centrais a importância que os
mesmos têm para o desenvolvimento da sociedade e para
o enriquecimento pessoal.
3 — Desenvolva medidas de imputação da importância
da sã convivência intergeracional para a melhoria da socie-
dade, quer seja em termos familiares, sociais ou laborais,
tornando -a fraternalmente melhor.
4 — Envolva, sempre que possível, e dentro das possi-
bilidades e das capacidades dos mesmos, os organismos do
poder local, com a tutela da solidariedade e da ação social,
nas atividades e programas a desenvolver.
5 — Promova a sensibilização da importância dos cui-
dados de saúde, nomeadamente através de rastreios e de
campanhas de esclarecimento.
6 — Incremente uma maior inclusão de novas tecnolo-
gias de informação e comunicação e networks na geração
acima dos 65 anos.
Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE
E DA SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 135/2012
de 8 de maio
O Decreto -Lei n.º 83/2012, de 30 de março, defi-
niu a missão e as atribuições do Instituto da Segurança
Social, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele
decreto -lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual
fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Segu-
rança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, al-
terada pela Portaria n.º 1460 -A/2009, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar, em 3 de maio de 2012. — O Ministro da
Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo
da Mota Soares, em 2 de maio de 2012.

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