Portaria n.º 134/2015 . Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Coming into Force09 Dezembro 2020
Act Number134/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/134/2015/p/cons/20201209/pt/html
Data de publicação18 Maio 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-18
Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 233/2016; Portaria n.º 249/2016; Portaria n.º 15-C/2018; Portaria n.º 46/2018;
Declaração de Retificação n.º 5/2018; Portaria n.º 105-A/2018; Portaria n.º 237-B/2018; Declaração
de Retificação n.º 30/2018; Portaria n.º 303/2018; Portaria n.º 42-B/2019; Declaração de
Retificação n.º 9/2019; Portaria n.º 227/2019; Portaria n.º 76-A/2020; Portaria n.º 281-A/2020.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Definições
Artigo 3.º-A Intervenções com escala territorial relevante
Artigo 4.º Auxílios de Estado
Artigo 5.º Cumulação dos Apoios
Capítulo II Operação 8.1.3. «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Artigo 6.º Beneficiários
Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 8.º Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Artigo 9.º Tipologias de intervenção com escala territorial relevante
Artigo 10.º Tipologias de intervenção excluídas
Artigo 11.º Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Artigo 12.º Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
Artigo 13.º Despesas elegíveis e não elegíveis
Artigo 14.º Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 15.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 16.º Forma dos apoios
Artigo 17.º Nível dos apoios
Capítulo III
Artigo 18.º Beneficiários
Artigo 19.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 20.º Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Artigo 20.º-A Apoio complementar
Artigo 21.º Tipologias de intervenção de escala territorial relevante
Artigo 22.º Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Artigo 23.º Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA OPERAÇÃO 8.1.3, «PREVENÇÃO DA
FLORESTA CONTRA AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS» E DA OPERAÇÃO 8.1.4,
«RESTABELECIMENTO DA FLORESTA AFETADA POR AGENTES BIÓTICOS E
ABIÓTICOS OU POR ACONTECIMENTOS CATASTRÓFICOS», AMBAS INSERIDAS
NA AÇÃO 8.1, «SILVICULTURA SUSTENTÁVEL» DA MEDIDA 8, «PROTEÇÃO E
REABILITAÇÃO DOS POVOAMENTOS FLORESTAIS» DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE, ABREVIADAMENTE DESIGNADO
POR PDR 2020
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 9-12-2020 Pág.1de35
Artigo 24.º Despesas elegíveis e não elegíveis
Artigo 25.º Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 26.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 27.º Forma dos apoios
Artigo 28.º Nível dos apoios
Capítulo IV Procedimento
Artigo 29.º Apresentação das candidaturas
Artigo 30.º Anúncios
Artigo 31.º Análise e decisão das candidaturas
Artigo 32.º Transição de candidaturas
Artigo 33.º Termo de aceitação
Artigo 34.º Execução dos investimentos
Artigo 35.º Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 36.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Artigo 37.º Pagamentos
Artigo 38.º Controlo
Artigo 39.º Reduções e exclusões
Capítulo V Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º Norma transitória
Artigo 41.º Entrada em vigor
Anexo I Despesas elegíveis e não elegíveis
Anexo II Nível dos apoios
Anexo III Despesas elegíveis e não elegíveis
Anexo IV Nível dos apoios
Anexo V Reduções e exclusões
ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA OPERAÇÃO 8.1.3, «PREVENÇÃO DA
FLORESTA CONTRA AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS» E DA OPERAÇÃO 8.1.4,
«RESTABELECIMENTO DA FLORESTA AFETADA POR AGENTES BIÓTICOS E
ABIÓTICOS OU POR ACONTECIMENTOS CATASTRÓFICOS», AMBAS INSERIDAS
NA AÇÃO 8.1, «SILVICULTURA SUSTENTÁVEL» DA MEDIDA 8, «PROTEÇÃO E
REABILITAÇÃO DOS POVOAMENTOS FLORESTAIS» DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE, ABREVIADAMENTE DESIGNADO
POR PDR 2020
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 9-12-2020 Pág.2de35
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas
na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Portaria n.º 134/2015
de 18 de maio
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de
investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a
estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020,
outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de
2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da
estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do
solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
No quadro desta área encontram-se previstos os apoios à proteção dos espaços florestais contra os agentes bióticos e
abióticos, que constitui uma das mais importantes componentes da política pública para os espaços silvestres, hoje reforçada
num contexto de alterações climáticas as quais, num horizonte de médio longo prazo, poderão determinar mudanças tanto do
regime de incêndios florestais, alterando a duração e severidade da época de maior risco e condicionando a disponibilidade de
combustíveis presentes, como do comportamento dos agentes bióticos nocivos e da suscetibilidade dos hospedeiros.
A uma escala local e regional, o aumento da incidência de incêndios florestais retira capacidade de recuperação aos
povoamentos afetados e vai colocar em risco os que se encontram próximos, agravando o impacte dos incêndios, das pragas e
doenças e das espécies invasoras no património florestal e na biodiversidade. Por estes motivos, não só diminuem fortemente
os rendimentos dos detentores de áreas florestais, como também aumenta a perceção do risco associado ao investimento na
gestão florestal.
A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira do pinheiro e de outros agentes bióticos nocivos, bem como de um
conjunto de fenómenos que promovem o declínio do montado de sobro e azinho e de povoamentos de castanheiros,
acarretam riscos elevados para a floresta nacional, com consequências em todas as suas vertentes e na sustentabilidade do
mundo rural. A recuperação destes sistemas florestais em áreas consideradas críticas e, por isso, de atuação prioritária, bem
como o apoio ao suporte de ações de controlo e erradicação de espécies invasoras lenhosas, principalmente nas áreas com
problemas de alteração da estabilidade ecológica, enquadram-se no objetivo de proteção contra agentes bióticos nocivos
também identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para as Florestas.
A redução dos incêndios e dos danos causados pelos agentes bióticos nocivos é fundamental a um clima de confiança que
permita a continuidade do investimento no setor e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e competitividade da floresta.
Os investimentos agora previstos estão definidos em conformidade com as orientações de planeamento e estratégia nacional
previstas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no Programa Operacional de Sanidade Florestal, que
estabelece as medidas e ações de prevenção e controlo fitossanitário, definindo as bases para a redução de riscos de
ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA OPERAÇÃO 8.1.3, «PREVENÇÃO DA
FLORESTA CONTRA AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS» E DA OPERAÇÃO 8.1.4,
«RESTABELECIMENTO DA FLORESTA AFETADA POR AGENTES BIÓTICOS E
ABIÓTICOS OU POR ACONTECIMENTOS CATASTRÓFICOS», AMBAS INSERIDAS
NA AÇÃO 8.1, «SILVICULTURA SUSTENTÁVEL» DA MEDIDA 8, «PROTEÇÃO E
REABILITAÇÃO DOS POVOAMENTOS FLORESTAIS» DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE, ABREVIADAMENTE DESIGNADO
POR PDR 2020
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