Portaria n.º 132/2024/1

Data de publicação02 Abril 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/132/2024/04/02/p/dre/pt/html
Número da edição65
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
1/3
Portaria n.º 132/2024/1
02-04-2024
N.º 65
1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 132/2024/1, de 2 de abril
Sumário:Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratua-
lizar pelos contabilistas certificados, sociedades de profissionais de contabilistas certifica-
dos e sociedades multidisciplinares.
O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º452/99, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os139/2015, de 7 de setembro,
119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de
7 de dezembro, determina que os contabilistas certificados, as sociedades de profissionais e as socie-
dades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional
destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
Com as alterações introduzidas àquele Estatuto pela Lei n.º68/2023, de 7 de dezembro, as con-
dições mínimas do referido seguro são fixadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º4 do artigo70.º
e no n.º2 do artigo121.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º452/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os139/2015, de
7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro,
e 68/2023, de 7 de dezembro, o seguinte:
Artigo1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de res-
ponsabilidade civil previsto no n.º4 do artigo70.º e no n.º2 do artigo121.º do Estatuto da Ordem dos
Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º452/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º310/2009,
de 26 de outubro, e pelas Leis n.os139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022,
de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro.
Artigo2.º
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que
sejam legalmente exigíveis aos contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certifi-
cados ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam
serviços, bem como a terceiros, decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade.
Artigo3.º
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade
seguradora em Portugal.
Artigo4.º
Exclusões
O contrato de seguro de responsabilidade pode excluir a cobertura de danos:
a) Resultantes de atos ou omissões praticados pelo segurado, para efeitos de construções ou
séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades

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