Portaria n.º 130/2024/1

Data de publicação02 Abril 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/130/2024/04/02/p/dre/pt/html
Número da edição65
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça, Finanças e Coesão Territorial
1/4
Portaria n.º 130/2024/1
02-04-2024
N.º 65
1.ª série
JUSTIÇA, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 130/2024/1, de 2 de abril
Sumário:Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro pre-
dial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como
os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado.
O Decreto-Lei n.º72/2023, de 23 de agosto, aprovou o regime jurídico de cadastro predial e esta-
beleceu o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral.
Nesse âmbito, a Direção-Geral do Território (DGT) é a autoridade nacional de cadastro predial,
a quem compete, designadamente, desenvolver, coordenar e gerir o SNIC, assegurando a interopera-
bilidade com o portal único de serviços públicos e com o Balcão Único do Prédio (BUPi), previsto no
regime do sistema de informação cadastral simplificada; gerir e conservar a carta cadastral, disponibi-
lizando em permanência, no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional
da DGT na Internet e no BUPi, os dados de caracterização e a identificação dos prédios cadastrados;
bem como assegurar o sistema de registo e de inscrição de técnico de cadastro predial (TCP), man-
tendo permanentemente atualizada a respetiva lista oficial; e, ainda, fiscalizar a atividade de cadastro
predial ao nível nacional, designadamente a desenvolvida pelas entidades legalmente habilitadas.
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º30/2012, de 13 de março, na redação dada pelos Decre-
tos-Leis n.
os
153/2015, de 7 de agosto, e 36/2023, de 26 de maio, que aprovou a respetiva orgânica,
a DGT é um serviço central da administração direta do Estado que tem por missão prosseguir as polí-
ticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das
bases de dados geográficos de referência. Para tanto, essa Direção-Geral prossegue atribuições de
promoção da execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, bem como de
regulação do exercício da atividade de cadastro.
Mais, compete à DGT a fiscalização da atividade desenvolvida na área do cadastro predial que se
encontra plasmada na Lei n.º3/2015, de 9 de janeiro, que regula o regime de acesso e exercício da ativi-
dade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º9/2009, de 4 de março,
e do Decreto-Lei n.º92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Assim, com a presente portaria, aprovam-se as taxas e os encargos pelos serviços prestados
pela DGT no exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas no regime jurídico de
cadastro predial, considerando que aos serviços prestados deve corresponder um preço que se apro-
xime do seu custo.
O artigo 20.º do identificado Decreto-Lei n.º72/2023 prevê que o exercício de atividades e ou
a realização de trabalhos no domínio do cadastro predial, e respetiva renovação, por pessoas coletivas,
públicas ou privadas, que estejam legalmente habilitadas para o efeito, nos termos da Lei n.º3/2015,
de 9 de janeiro, depende da apresentação de mera comunicação prévia, junto da DGT.
Mais prevê o artigo55.º do mesmo decreto-lei que no procedimento de operação de conser va-
ção de cadastro predial é devido o pagamento de taxa —à semelhança, aliás, do que já sucedia nos
procedimentos relativos à conservação de prédios localizados em municípios onde vigora o Cadastro
Geométrico da Propriedade Rústica, e no âmbito dos quais se previu a cobrança das taxas previstas
na Portaria n.º91/2004, de 21 de janeiro, alterada pela Portaria n.º114/2021, de 27 de maio.
Adicionalmente, o artigo12.º do mencionado Decreto-Lei n.º72/2023, determina que a certificação
de ficha de prédio cadastrado, qualquer que seja o seu suporte de emissão, implica a cobrança dos
correspondentes encargos havidos com essa certificação—o que ora também se pretende regular.
Por fim, dispõe igualmente o seu artigo77.º que a apresentação da mera comunicação prévia está
condicionada ao pagamento de uma taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da justiça, das finanças e do ordenamento do território.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT