Portaria n.º 130/2019

Coming into Force24 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação12 Fevereiro 2019
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 130/2019

O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março.

Tendo presente a necessidade de racionalizar e reorganizar a rede de serviços públicos da segurança social, procurando modelos mais eficientes de funcionamento, mantendo, contudo, a qualidade na prestação do serviços público, o ISS, I. P., pretende celebrar com o Município do Redondo um Protocolo de Colaboração, que tem por objeto a cedência, por parte deste, de um espaço tendo em vista a instalação do serviço local de atendimento da segurança social no referido município, cabendo ao ISS, I. P., o pagamento das despesas de funcionamento, por via de uma contrapartida pecuniária mensal.

A vigência do protocolo em questão abrange o período compreendido entre 2018 e 2038, sendo que a despesa ao mesmo associada corresponde ao montante máximo global de (euro)64 916,40 (sessenta e quatro mil, novecentos e dezasseis euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do protocolo que venha a ser celebrado, nos anos económicos compreendidos entre 2018 e 2038.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do...

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