Portaria n.º 128/2016 - Diário da República n.º 89/2016, Série I de 2016-05-09

Portaria n.º 128/2016

de 9 de maio

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC

O acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do

Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os tripulantes de cabina ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante no âmbito da atividade de transportes aéreos regulares.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os tripulantes de cabina ao seu serviço, com contrato de trabalho português, inseridos nas categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no junho de 2014, doravante designada por RCM.

O âmbito de aplicação pretendido com a extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção uma vez que a extensão não se lhes aplica.

Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código...

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