Portaria n.º 127/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/127/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Data29 Janeiro 2023
Número da edição92
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 22
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 127/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticultores,
Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticultores, Fruticultores
e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a AHSA Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floriculto-
res dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2023, abrange as relações de trabalho entre
empregadores que se dediquem, nos concelhos de Aljezur e Odemira, às atividades de horticultura,
fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290, 01610), e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo nos concelhos de Odemira
e Aljezur no mesmo setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2343 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
19,4 % são mulheres e 80,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 230 TCO (9,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 2113 TCO (90,2 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 82,2 % são homens e 17,8 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,9 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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