Portaria n.º 126/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/126/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Data29 Agosto 2022
Número da edição92
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 126/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do
Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sin-
dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços
e Turismo do Distrito de Setúbal e outra
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e
Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 32, de 29 de agosto de 2022, abrangem, no distrito de Setúbal, as relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores ao seu serviço que se dediquem às atividades de comércio e de
prestação de serviços nele previstas, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3570 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
64,6 % são mulheres e 35,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 1218 TCO (34,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 2352 TCO (65,9 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 31,8 % são homens e 68,2 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 8,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as relações de trabalho tituladas por empregadores com atividade em
estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os cri-
térios então definidos pelo Decreto -Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, estão abrangidas pelo contrato
coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associa-

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