Portaria n.º 125/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/125/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Gazette Issue92
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 125/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação
de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
As alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Servi-
ços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15
de outubro de 2022, abrangem, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre empregadores que
se dediquem às atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços nela previstas,
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
O CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, com exceção
do concelho de Alvaiázere, e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associa-
ções de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3181 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
57,2 % são mulheres e 42,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 1097 TCO (34,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 2084 TCO (65,5 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 32,5 % são homens e 67,5 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as
relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores

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