Portaria n.º 125/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/125/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Número da edição92
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

N.º 92 

12 de maio de 2023 

Pág. 17

Diário da República, 1.ª série

 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 125/2023

de 12 de maio

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação 

de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP 
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio,

Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras

e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

As alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Servi-

ços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, 
Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 
de outubro de 2022, abrangem, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre empregadores que 
se dediquem às atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços nela previstas, 
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

O CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal 

requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, com exceção 
do concelho de Alvaiázere, e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associa-
ções de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 
profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser 

aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido 
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias 
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e 
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a 

extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros 
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório 
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo...

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