Portaria n.º 125/2023
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/125/2023/05/12/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 12 Maio 2023 |
| Número da edição | 92 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
N.º 92
12 de maio de 2023
Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 125/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação
de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
As alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Servi-
ços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15
de outubro de 2022, abrangem, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre empregadores que
se dediquem às atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços nela previstas,
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
O CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, com exceção
do concelho de Alvaiázere, e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associa-
ções de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo...
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