Portaria n.º 124/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/124/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Data29 Novembro 2022
Número da edição92
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 124/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de
Condução — APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas
de Condução — APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
O contrato coletivo entre a APEC Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o
Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2022, abrange, no território nacional, as relações de
trabalho entre os empregadores que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam as mesmas atividades.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 74 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 56,8 % são
mulheres e 43,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
14 TCO (18,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 60 TCO (81,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 48,3 % são mulheres e 51,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da
extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 18,3 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 22,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT