Portaria n.º 123/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/123/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Data29 Julho 2019
Número da edição92
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 123/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das
Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho
do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins
As alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP)
e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 28, de 29 de julho de 2019, e n.º 36, de
29 de setembro de 2022, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empre-
gadores que se dediquem à atividade de produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro,
seus derivados e bebidas espirituosas, da Região Demarcada do Douro e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 70 trabalhadores a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 17,1 % são mulheres e 82,9 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 8 TCO (11,4 % do total)
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 62 TCO
(88,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 85,5 %
são homens e 14,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 22,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e
de 26,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT