Portaria n.º 1226/2009

Data de publicação12 Outubro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1226/2009/10/12/p/dre/pt/html
Data09 Janeiro 1996
Número da edição197
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Diário da República, 1.ª série N.º 197 12 de Outubro de 2009
7467
Tabela n.º 2 — Estâncias aduaneiras onde se efectuam as verificações e formalidades relativas à entrada, saída e trânsito
de espécimes não vivos de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D
do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, com excepção de troféus de caça
Estância aduaneira Morada
Alfândega do Aeroporto de Lisboa . . . . . . . . . . . . . Aeroporto de Lisboa, Terminal de Carga, Edifício 134, 1750-364 Lisboa.
Alfândega Marítima de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do General Gomes Araújo, 1399-050 Lisboa.
Alfândega do Aeroporto do Porto . . . . . . . . . . . . . .
Aeroporto Francisco Sá Carneiro, Avenida do Aeroporto, SL n.º 124-E, Terminal de Carga,
4478-558 Maia.
Alfândega de Leixões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida da Liberdade, 4450-110 Leça da Palmeira.
Alfândega de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro, Aeroporto de Faro, 8001-701 Faro.
Alfândega de Setúbal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Posto de trabalho no Centro de Despacho Rápido de Navios (CDRN) do Porto de Setúbal,
Cais das Fontainhas, Terminal Multiusos (TERSADO), 2900-081 Setúbal.
Alfândega de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lugar dos Moinhos, Estrada n.º 109/7, Terminal TIR, Edifício Administrativo,
3810-520 Aveiro.
Alfândega de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . Largo de João Tomás da Costa, 4900-509 Viana do Castelo.
Alfândega de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praça de Vasco da Gama 9500-350 Ponta Delgada.
Delegação Aduaneira do Aeroporto João Paulo II, Nordela, 9500-000 Ponta Delgada.
Alfândega do Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida das Comunidades Madeirenses, 9000-000 Funchal.
Delegação Aduaneira do Aeroporto da Madeira, Aeroporto da Madeira, 9100-105 Santa Cruz.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.
Portaria n.º 1226/2009
de 12 de Outubro
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regu-
lamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro
de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington,
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-
-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no
que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos
anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido
de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.
A aprovação destas medidas de proibição ou condicio-
namento da detenção de espécimes vivos de determinadas
espécies prende -se, no essencial, com motivos relacionados
com a conservação dessas espécies, com o bem -estar e a
saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do
bem -estar e da comodidade dos cidadãos em função da pe-
rigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de
algumas espécies utilizadas como animais de companhia
.
No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de
3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao
cumprimento, no território nacional, quer da referida Con-
venção quer dos regulamentos comunitários sobre a ma-
téria, encontra -se previsto que a proibição da detenção de
espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.
Dado que o artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de
Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no
prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido
diploma legal, impõe -se cumprir a obrigação assinalada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das es-
pécies incluídas na lista constante do anexo I da presente
portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos hí-
bridos deles resultantes.
2.º O disposto no número anterior não se aplica a espé-
cimes detidos por:
a) Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Ins-
tituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
(ICNB), I. P.;
b) Parques zoológicos, na acepção do Decreto -Lei
n.º 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do ICNB, I. P.;
c) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e
nos termos do regime de exercício da actividade pecuária,
para criação em cativeiro para fins de produção animal;
d) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.,
para criação em cativeiro integrada em projectos de con-
servação da natureza;
e) Centros de recuperação e pólos de recepção de espéci-
mes apreendidos, devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.
3.º A detenção de espécimes de qualquer espécie da
ordem Cetacea por parte das entidades identificadas na
alínea b) do número anterior apenas é permitida quando
se trate de:
a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo
a 1.ª geração (espécimes F1);
b) Espécimes apreendidos;
c) Espécimes em recuperação.
4.º Os detentores que, à data de entrada em vigor da
presente portaria, possuam legalmente espécimes vivos das
espécies incluídas na lista constante do anexo I, bem como
híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo
no ICNB, I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a
aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles
que possuam no momento do registo.
5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no
anexo
II
da presente portaria, que dela faz parte integrante,
têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos
no ICNB, I. P.

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