Portaria n.º 1225/2009

Data de publicação12 Outubro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1225/2009/10/12/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2009
Gazette Issue197
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
7466
Diário da República, 1.ª série N.º 197 12 de Outubro de 2009
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Portaria n.º 1225/2009
de 12 de Outubro
O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9
de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies
da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu
comércio visa uniformizar, no território dos Estados mem-
bros da União Europeia, a aplicação da Convenção de
Washington sobre o Comércio Internacional das Espé-
cies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Ex-
tinção (CITES). Os Estados membros devem designar
estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarre-
gado de cumprir as formalidades necessárias e as veri-
ficações correspondentes na introdução de espécimes na
Comunidade, de acordo com o disposto no artigo 12.º
do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de lhes
dar um destino aduaneiro na acepção do Regulamento
(CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que
estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na ex-
portação ou reexportação para fora da mesma. O mesmo
artigo estabelece ainda que os Estados membros devem,
no cumprimento da obrigação de designação dos locais de
entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as
estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a
eficácia na aplicação da Convenção, o referido artigo 12.º
do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de
Dezembro de 1996, estabelece que estas estâncias adua-
neiras devem dispor de instalações que garantam que os
espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados,
bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado
para o efeito. É ainda dever dos Estados membros asse-
gurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público
seja informado das disposições de execução do Regula-
mento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro
de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da
flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do
Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de
Maio, que estabelece normas de execução do Regulamento
(CE) n.º 338/97.
As medidas necessárias ao cumprimento, no território
nacional, quer da referida Convenção de Washington, quer
dos regulamentos comunitários sobra a matéria, constam
do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro.
O referido Decreto-Lei n.º 211/2009 dispõe, no n.º 5
do artigo 18.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição
nacional em que são executadas as verificações e formali-
dades relativas à introdução na Comunidade Europeia de
espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do
Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação para fora
da Comunidade Europeia, são as identificadas em portaria
aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente e das finanças, e o artigo 33.º estatui
que esta portaria é publicada no prazo de 60 dias contado
da data de entrada em vigor do diploma.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no
n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de
Setembro, o seguinte:
1.º As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em
que são executadas as verificações e formalidades relativas
à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de
espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento
(CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996,
e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia, são,
salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias
previstas na lei, as identificadas na lista constante do anexo
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Excepcionalmente, e sem prejuízo dos requisitos sani-
tários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento
dos espécimes referidos no número anterior pode ser efec-
tuado por outra estância aduaneira, mediante autorização
da autoridade administrativa nacional CITES, referida no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, a
qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de 8 dias.
3.º Os importadores e os exportadores de espécimes
vivos devem cumprir os deveres de informação a que se
referem o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, nas moradas
constantes do anexo à presente portaria.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.vivos devem cumprir os deveres
de informação a que se referem o n.º 1 do artigo 19.º e o
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de
Setembro, nas moradas constantes do anexo à presen
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
xeira dos Santos, em 25 de Setembro de 2009. — Pelo
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach
Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de
Setembro de 2009.
ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1.º
Tabela n.º 1 — Estâncias aduaneiras onde se efectuam as verificações e formalidades relativas à entrada, saída e trânsito de espécimes vivos
e troféus de caça de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996
Estância aduaneira Morada
Alfândega do Aeroporto de Lisboa . . . . . . . . . . . . . Aeroporto de Lisboa, Terminal de Carga, Edifício 134, 1750-364 Lisboa.
Alfândega do Aeroporto do Porto . . . . . . . . . . . . . .
Aeroporto Francisco Sá Carneiro, Avenida do Aeroporto, SL n.º 124-E, Terminal de Carga,
4478-558 Maia.
Alfândega de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praça de Vasco da Gama, 9500-350 Ponta Delgada.
Delegação Aduaneira do Aeroporto João Paulo II, Nordela, 9500-000 Ponta Delgada.
Alfândega do Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida das Comunidades Madeirenses, 9000-000 Funchal.
Delegação Aduaneira do Aeroporto da Madeira, Aeroporto da Madeira, 9100-105 Santa Cruz.

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