Portaria n.º 122/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/122/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Data29 Novembro 2022
Número da edição92
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 122/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — Associação
Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SINDEL — Sindi-
cato Nacional da Indústria e da Energia e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — Associação
Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário
e Afins e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
As alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — Associação Nacional das Indústrias
de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da
Energia e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2022,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem
ao fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e seus acessórios e ao fabrico e
montagem de ferragens e mobiliário metálico e afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às empresas
não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação se dediquem
à mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2430 trabalhadores a tempo com-
pleto, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 58,3 % são mulheres e 41,7 %
são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1316 TCO (54,2 %
do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para
1114 TCO (45,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
26,3 % são homens e 73,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e que se assiste a uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT