Portaria n.º 121/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/121/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Data15 Janeiro 2023
Número da edição92
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 121/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão
de Portugal, S. A., e a FE — Federação dos Engenheiros e outros.
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão
de Portugal, S. A., e a FE — Federação dos Engenheiros e outros
As alterações do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE — Fede-
ração dos Engenheiros
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de
dezembro de 2022, com retificação publicada no BTE, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2023, abrangem,
no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e trabalhadores ao seu
serviço representados pelas associações sindicais outorgantes no âmbito dos setores de atividade
de rádio e televisão e de produção e distribuição, qualquer que seja a plataforma tecnológica, atual
ou que venha a ser criada, de conteúdos audiovisuais.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do acordo de empresa às relações
de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1506 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
42,0 % são mulheres e 58,0 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 1298 TCO (86,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 208 TCO (13,8 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 50,0 % são homens e 50,0 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abran-
gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho entre os trabalhadores da empresa.
Considerando ainda que as alterações à convenção coletiva regulam diversas condições de
trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da

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