Portaria n.º 12/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/12/2023/01/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Janeiro 2023
Data22 Junho 2022
Número da edição3
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 12/2023
de 4 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ALIF — Associação da Indústria pelo
Frio e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ALIF — Associação da Indústria pelo Frio
e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a ALIF — Associação da Indústria pelo Frio e Comércio de Produtos
Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 23, de 22 de junho de 2022, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território
nacional se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos da pesca, de hortí-
colas, de alimentos pré -cozinhados, entrepostos frigoríficos, fabrico de gelo e comércio de pescado
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam as mesmas atividades.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 463 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 43,6 % são mulheres e 56,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 194 TCO (41,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 269 TCO (58,1 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 63,2 % são mulheres e 36,8 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT