Portaria n.º 12/2017

Coming into Force10 Fevereiro 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação09 Janeiro 2017
ÓrgãoFinanças e Ambiente - Gabinetes do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 12/2017

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água. No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P. detém a competência para promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.

As entidades gestoras do litoral, na qual a APA, I. P., assume particular relevância, reconhecem cada vez mais a necessidade de integrar o conhecimento sobre a dinâmica e evolução dos sistemas costeiros nos planos de ordenamento e gestão do território, de modo a assegurar o melhor compromisso entre usufruto do espaço e minimização dos riscos inerentes para pessoas e bens. Não obstante o reconhecimento generalizado pelos agentes e decisores da importância da integração do conhecimento técnico-científico no processo de gestão e decisão das zonas costeiras, este é, geralmente, utilizado de forma casuística e em contextos predominantemente reativos. Esta situação deve-se, entre outros aspetos, à ausência de dados de monitorização sistemática relativos à evolução do litoral e à inexistência de um Programa de Monitorização estratégico e operacional para a totalidade da faixa costeira de Portugal Continental. Neste sentido, é necessária a Aquisição de Serviços para a implementação do Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO.

Esta aquisição de serviços irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe...

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