Portaria n.º 12/2016 - Diário da República n.º 21/2016, Série I de 2016-02-01

Portaria n.º 12/2016

de 1 de fevereiro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterou a modalidade de promoção aos postos de tenente-coronel e sargento -ajudante, que passou a ser efetuada por escolha. E, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma legal, as modalidades de promoção aprovadas pelo estatuto aplicam -se a partir de 1 de janeiro de 2016.

Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no referido estatuto, continuam a aplicar -se os correspondentes diplomas atualmente em vigor, como estabelece o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Assim, e não tendo sido ainda regulamentadas as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, continua a ser aplicável o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro.

Porém, como o RAMME apenas define os critérios e coeficientes para a elaboração das Fichas de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (FAMME) para as promoções aos postos de coronel, major, sargento -mor e sargento -chefe, os quais não são suscetíveis de aplicação analógica ou adaptação aos postos de tenente -coronel e

sargento-ajudante,mostra-se necessário alterar o referido regulamento, na parte respeitante à elaboração das FAMME para efeitos da promoção a esses dois postos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME)

Os artigos 18.º e 35.º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 18.º [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No âmbito da formação, a elaboração da FAMME obedece à seguinte metodologia:

a) São considerados os dados que se seguem nos cursos/concursos de ingresso nos QP ou de transição para categoria superior e de promoção, calculando -se a média ponderada até às centésimas numa escala de 10 a 20 valores, desprezando os valores superiores a 20:

Cursos Classificação

Coeficiente

Maj e SCh Cor, TCor e SMor SAj

Curso/concurso de ingresso nos QP ou de transição para categoria superior.

Até às centésimas na...

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