Portaria n.º 1246/2002, de 07 de Setembro de 2002

Portaria n.º 1246/2002 de 7 de Setembro A avaliação constitui uma importante fonte de dados para o planeamento da administração dos recursos humanos, que a elege como sector de assessoria da sua gestão, devendo ser orientada por objectivos claros e flexíveis, contribuindo decisivamente para a adequação dos meios disponíveis aos objectivos estabelecidos, devendo apoiar-se na componente avaliação do mérito e privilegiar os bons desempenhos. A eficiência da avaliação e a sua credibilidade dependem, fundamentalmente, da importância que lhe reconheçam os avaliadores e do sentido de justiça e objectividade nela postos.

Na verdade, esta preocupação encontra-se já patente no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 361-A/91, de 30 de Outubro, em conformidade com o disposto no artigo 86.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

A entrada em vigor do novo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001 e 233/2001, de 22 de Fevereiro e 25 de Agosto, respectivamente, assim como as disposições relativas aos critérios gerais que presidem à ordenação dos militares das Forças Armadas nas promoções por escolha, consagradas na Portaria n.º 21/94, de 8 de Janeiro, aconselham que se proceda à revisão do RAMME, por forma a adequar as normas que regem a avaliação dos militares do Exército ao acervo legislativo que lhe serve de suporte legal.

A alteração do RAMME visa ainda criar mecanismos que impeçam alterações bruscas na antiguidade relativa dos militares, sem que se inviabilize a natural ascensão dos mais aptos aos postos mais elevados dentro das respectivas categorias, e possibilitar uma mais correcta e justa avaliação do mérito individual de cada um que, no estrito cumprimento dos princípios estatutários, salvaguarde os superiores interesses do Exército e os legítimos interesses dosmilitares.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001, de 22 de Fevereiro, e 233/2001, de 25 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 361-A/91, de 30 de Outubro.

  2. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002, excepto no que respeita à aplicação das fichas de avaliação individual, que se iniciará com as avaliações do ano 2003.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 9 de Agosto de 2002.

ANEXO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME) é um conjunto de normas que institui o sistema de avaliação do mérito dos militares do Exército (SAMME).

Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento é aplicável aos militares do Exército dos quadros permanentes (QP), na efectividade de serviço, com excepção dos militares com os postos de general e tenente-general, bem como de major-general, nos quadros especiais em que este é o mais elevado.

Artigo 3.º Objectivos Constituem objectivos do RAMME:

  1. Estabelecer as competências, definir as bases e desenvolver os princípios, regras e procedimentos da avaliação do mérito dos militares; b) Definir critérios objectivos, claros e simples que permitam avaliar da competência e aptidão dos militares; c) Definir os modelos dos documentos de suporte do SAMME; d) Definir as instruções para o preenchimento, tramitação, tratamento e registo dos documentos de suporte da avaliação do mérito, constituindo um guia de procedimentos com vista à normalização das acções de avaliação; e) Habilitar os avaliadores a: i) Conhecer os princípios orientadores da avaliação do mérito; ii) Aplicar correctamente as normas e procedimentos da avaliação individual; iii) Emitir um juízo justo sobre o valor do trabalho desenvolvido e sobre o potencial de cada avaliado.

    CAPÍTULO II Sistema de avaliação do mérito dos militares do Exército Artigo 4.º Finalidade Constituem finalidades do SAMME:

  2. Contribuir para a avaliação dos militares em termos de mérito absoluto e possibilitar a avaliação do mérito relativo entre militares do mesmo posto e quadroespecial; b) Possibilitar a avaliação do mérito do militar com base no currículo, nas qualidades, conhecimentos, eficiência e eficácia revelados no desempenho de cargos, exercício de funções e execução de tarefas; c) Permitir que o mérito do militar tenha a devida importância no desenvolvimento da carreira, possibilitando a selecção dos mais aptos para o desempenho de cargos, exercício de funções e execução de tarefas de maior responsabilidade; d) Fornecer ao órgão de administração e direcção de pessoal informação que permita avaliar e corrigir ou actualizar, com oportunidade, as políticas de recrutamento e selecção, de formação e aperfeiçoamento, de promoção e nomeação para o desempenho de cargos e o exercício de funções; e) Compatibilizar as aptidões do avaliado com os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional; f) Contribuir para incentivar o cumprimento dos deveres militares e estimular o aperfeiçoamentotécnico-militar; g) Estabelecer e actualizar o registo biográfico e curricular dos militares e melhorar o conhecimento do potencial humano existente; h) Possibilitar a correcção de assimetrias originadas, nomeadamente, pela aplicação de critérios muito diferenciados nas avaliações individuais; i) Permitir o tratamento estatístico, cumulativo e comparativo das avaliações individuais do conjunto de militares do mesmo posto e quadro especial; j) Permitir a correcção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.

    Artigo 5.º Bases 1 - Constituem bases do SAMME:

  3. A formação (F); b) A avaliação individual (AI); c) O registo disciplinar (RD); d) A antiguidade (A).

    2 - A formação consiste na quantificação das classificações obtidas nos cursos e ou concursos de ingresso nos QP ou de transição de categoria, nos cursos de promoção na respectiva categoria e nos cursos de qualificação e especialização definidos para o efeito, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

    3 - A avaliação individual consiste em valorar as acções, comportamentos e resultados do trabalho observados no desempenho de cargos, exercício de funções ou execução de tarefas de que o avaliado foi incumbido, face aos padrões instituídos neste Regulamento como modelo das actuações reais, e traduz-se no preenchimento de uma ficha de avaliação individual (FAI).

    4 - O registo disciplinar consiste na quantificação dos louvores, das punições e das penas que lhe foram averbadas na categoria a que pertence, com exclusão das que lhe tiverem sido anuladas como resultado de reclamação, recurso, revisão de processo disciplinar ou criminal ou amnistia.

    5 - A antiguidade consiste na quantificação do tempo de permanência no respectivo posto, determinada pela data fixada no documento oficial de promoção, observado que seja o disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e medida em períodos de 30 dias completos.

    CAPÍTULO III Avaliação individual Artigo 6.º Princípios gerais 1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua e constitui uma prerrogativa da hierarquia militar.

    2 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores, podendo ser periódica ou extraordinária.

    3 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.

    4 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

    5 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo e pela categoria.

    6 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.

    7 - A avaliação individual é concretizada no domínio dos conhecimentos técnico-científicos e profissionais aplicados, da capacidade militar, experiência, modos de actuação, atitude de relação, eficiência e eficácia verificadas no desempenho de cargos, exercício de funções e execução de tarefas.

    8 - A avaliação individual assenta na apreciação de cada militar relativamente a um mesmo conjunto de factores quantificáveis, graduados em cinco níveis, e de factores não quantificáveis em níveis, para cada categoria.

    9 - Os factores quantificáveis em níveis obedecem ao método dos padrões descritivos.

    10 - A importância relativa dos factores quantificáveis em níveis da avaliação individual varia ao longo da carreira do militar e traduz-se na atribuição de coeficientes diferentes segundo o valor relativo que aqueles se considera terem em cada posto.

    11 - A avaliação individual dos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, dos brigadeiros-generais e dos majores-generais é efectuada de acordo com o estabelecido nos capítulos VIII e IX do presente Regulamento,respectivamente.

    Artigo 7.º Avaliadores 1 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.

    2 - Na avaliação individual intervêm, normalmente, um primeiro e um segundo avaliador.

    3 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua...

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