Portaria n.º 137/2012, de 11 de Maio de 2012

Portaria n.º 137/2012 de 11 de maio O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria da Ministra da Agricul- tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O artigo 91.º do mesmo decreto -lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época ve- natória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.

A Portaria n.º 147/2011, de 7 de abril, alterada pela Portaria n.º 260 -B/2011, de 12 de agosto, mostrou algu- mas incongruências relativamente às regras definidas pela Diretiva Aves, pelo que importa proceder à sua adequação.

Com esta publicação é fixado o calendário venatório para as próximas três épocas, sendo possível em situações devidamente justificadas a sua revisão anual.

Considerando o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de 21 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, e o disposto no artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, no que concerne aos terrenos inseridos em áreas classificadas; Considerando que face ao panorama europeu atual e à grande incidência de saturnismo no nosso país se impõe que se continue a supressão progressiva da utilização da granalha de chumbo na caça; Considerando a redução dos terrenos cinegéticos não ordenados e a sua dispersão territorial e tendo como obje- tivo evitar o potencial risco de acidentes de caça resultante do exercício venatório às espécies migradoras naqueles terrenos, e dado ser impraticável adequar a quantidade de utilizadores às dimensões e características daquelas parcelas, impõe -se a proibição do ato venatório à maioria das espécies migradoras naqueles espaços; Considerando ainda os limites impostos pelos arti- gos 91.º a 106.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto: Impõe -se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venató- rias de 2012 -2013, 2013 -2014 e 2014 -2015 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo...

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