Lei n.º 2/2011, de 09 de Fevereiro de 2011

Lei n. 2/2011

de 9 de Fevereiro

Remoçáo de amianto em edifícios, instalaçóes e equipamentos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoçáo de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalaçóes e equipamentos públicos.

Artigo 2.

Proibiçáo da utilizaçáo de produtos com amianto

Nos termos dos diplomas que limitam a colocaçáo no mercado e a utilizaçáo de algumas substâncias e preparaçóes perigosas, náo é permitida a utilizaçáo de produtos que contenham fibras de amianto na construçáo ou requalificaçáo de edifícios, instalaçóes e equipamentos públicos.

Artigo 3.

Levantamento de edifícios, instalaçóes e equipamentos públicos com amianto

1 - O Governo procede ao levantamento de todos os edifícios, instalaçóes e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construçáo.

2 - Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispóe de um prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.

Listagem de edifícios públicos com amianto

1 - Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resulta uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual é tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.

2 - No prazo de 90 dias contados da publicaçáo da listagem referida no número anterior, a Autoridade para as Condiçóes de Trabalho (ACT), mediante os registos de concentraçóes de fibras respiráveis detectados e face aos valores limite de emissáo (VLE) previstos na legislaçáo que regulamenta esta matéria, propóe, para cada um dos casos identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorizaçáo regular com frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a acçóes correctivas, incluindo a remoçáo das respectivas fibras nos casos em que tal seja devido.

3 - Dessa listagem é também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.

Artigo 5.

Calendarizaçáo da monitorizaçáo e das acçóes correctivas

1 - Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicaçáo de um plano calendarizado quanto à monitori-

zaçáo regular a efectuar e às acçóes correctivas a aplicar, incluindo a remoçáo dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalaçóes e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituiçáo, quando for caso disso...

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