Portaria n.º 11/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/11/2023/01/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Janeiro 2023
Data08 Junho 2022
Número da edição3
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 25
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 11/2023
de 4 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotela-
ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e
Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (alojamento).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (alojamento)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Simila-
res de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio,
Restauração e Turismo — SITESE (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
em território nacional se dediquem à atividade de alojamento e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 599 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 67,3 % são mulheres e 32,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 204 TCO (34,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais, enquanto para 395 TCO (65,9 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 73,7 % são mulheres e 26,3 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,1 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis aos empregado-
res filiados na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), na APHORT — Associação Portuguesa
de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do

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