Portaria n.º 11/2013 . Determina que as ações de controlo de dopagem têm por objeto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva

Coming into Force13 Novembro 2014
Data de publicação11 Janeiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/11/2013/p/cons/20141113/pt/html
Act Number11/2013
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 8/2013, Série I de 2013-01-11
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 11/2013, de 11 de janeiro
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 232/2014.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Programa Nacional Antidopagem
Artigo 3.º Reciprocidade
Artigo 4.º Grupo alvo de praticantes desportivos
Artigo 5.º Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos
Artigo 6.º Gestão do sistema de informação sobre a localização
Artigo 7.º Dever de informação
Artigo 8.º Informações incorretas e informações falsas
Artigo 9.º Modalidades colectivas
Artigo 10.º Praticante desportivo portador de deficiência
Artigo 11.º Verificação das informações
Artigo 12.º Recordes nacionais
Artigo 13.º Apoio logístico
Artigo 14.º Responsáveis pelo controlo
Artigo 15.º Solicitação dos controlos de dopagem
Artigo 16.º Instalações
Artigo 17.º Seleção do praticante desportivo
Artigo 18.º Notificação da ação de controlo
Artigo 19.º Comparência no controlo
Artigo 20.º Ausência no controlo por assistência médica
Artigo 21.º Submissão ao controlo
Artigo 22.º Colheita de amostras
Artigo 23.º Taxa de alcoolemia
Artigo 24.º Formulários
Artigo 25.º Responsáveis pelas condições de realização dos controlos
Artigo 26.º Administração pós-controlo
Artigo 27.º Transporte
Artigo 28.º Realização dos exames laboratoriais
Artigo 29.º Instrução inicial
Artigo 30.º Notificações relativas a resultados analíticos positivos
Artigo 31.º Realização da segunda análise
Artigo 32.º Exames complementares
Artigo 33.º Procedimento disciplinar
Artigo 34.º Controlo não realizado
Artigo 35.º Parecer prévio
Artigo 36.º Suspensão dos praticantes desportivos
Artigo 37.º Autorização de utilização terapêutica
DETERMINA QUE AS AÇÕES DE CONTROLO DE DOPAGEM TÊM POR OBJETO AS
MODALIDADES DESPORTIVAS CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DAS FEDERAÇÕES
DESPORTIVAS TITULARES DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 13-11-2014 Pág.1de16
Artigo 38.º Campanhas de informação e de educação
Artigo 39.º Tabela de preços
Artigo 40.º Regulamentos federativos antidopagem
Artigo 41.º Recomendações e esclarecimentos
Artigo 42.º Notificações
Artigo 43.º Norma revogatória
Artigo 44.º Entrada em vigor
Anexo
DETERMINA QUE AS AÇÕES DE CONTROLO DE DOPAGEM TÊM POR OBJETO AS
MODALIDADES DESPORTIVAS CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DAS FEDERAÇÕES
DESPORTIVAS TITULARES DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 13-11-2014 Pág.2de16

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