Portaria n.º 109/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21

Portaria n.º 109/2015

de 21 de abril

Com a publicação da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro assegurou -se a execução do Regulamento (CE)

n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo

à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.

Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, devem ser fixadas por portaria a taxa devida pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os termos, condições e custos de emissão e validação do certificado a cargo do importador ou exportador, a taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador -avaliador, a taxa devida pela realização do exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil do perito -classificador -avaliador, a taxa devida pela peritagem do certificado de importação e exportação, bem como as condições técnicas, o prazo de duração, os custos, e outros requisitos específicos de movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º do referido diploma legal, o que ora se faz pela presente Portaria.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta e fixa as taxas previstas na Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, que assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto, designadamente:

  1. A taxa devida pela emissão do certificado;

  2. A taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador;

  3. A taxa devida pela realização do exame e da prova de reavaliação;

  4. A taxa devida pela peritagem do certificado;e) Os requisitos de acesso a exame para obtenção do título profissional de perito -classificador -avaliador;

  5. Fixa as condições do depósito de diamantes em bruto, seus custos e a venda;

  6. As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil do perito -classificador -avaliador.

    CAPÍTULO II

    Emissão do certificado

    Artigo 2.º

    Taxa de emissão de certificado

    1 - Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, é devida uma taxa no valor de € 30.

    2 - A cobrança da taxa referida no número anterior processa -se através do documento único de cobrança, emitido pela alfândega competente e entregue ao exportador, o qual deve proceder ao respetivo pagamento prévio, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

    3 - O certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, é entregue ao exportador mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida pela sua emissão.

    CAPÍTULO III

    Perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto

    Artigo 3.º

    Taxa de título profissional de perito -classificador -avaliador

    A taxa devida pela emissão do título profissional de perito -classificador -avaliador é de €35.

    Artigo 4.º

    Objeto das Inspeções físicas

    Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, as inspeções físicas a realizar...

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