Portaria n.º 109/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21
de 21 de abril
Com a publicação da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro assegurou -se a execução do Regulamento (CE)
n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo
à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, devem ser fixadas por portaria a taxa devida pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os termos, condições e custos de emissão e validação do certificado a cargo do importador ou exportador, a taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador -avaliador, a taxa devida pela realização do exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil do perito -classificador -avaliador, a taxa devida pela peritagem do certificado de importação e exportação, bem como as condições técnicas, o prazo de duração, os custos, e outros requisitos específicos de movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º do referido diploma legal, o que ora se faz pela presente Portaria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta e fixa as taxas previstas na Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, que assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto, designadamente:
-
A taxa devida pela emissão do certificado;
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A taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador;
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A taxa devida pela realização do exame e da prova de reavaliação;
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A taxa devida pela peritagem do certificado;e) Os requisitos de acesso a exame para obtenção do título profissional de perito -classificador -avaliador;
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Fixa as condições do depósito de diamantes em bruto, seus custos e a venda;
-
As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil do perito -classificador -avaliador.
CAPÍTULO II
Emissão do certificado
Artigo 2.º
Taxa de emissão de certificado
1 - Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, é devida uma taxa no valor de € 30.
2 - A cobrança da taxa referida no número anterior processa -se através do documento único de cobrança, emitido pela alfândega competente e entregue ao exportador, o qual deve proceder ao respetivo pagamento prévio, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
3 - O certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, é entregue ao exportador mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida pela sua emissão.
CAPÍTULO III
Perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto
Artigo 3.º
Taxa de título profissional de perito -classificador -avaliador
A taxa devida pela emissão do título profissional de perito -classificador -avaliador é de €35.
Artigo 4.º
Objeto das Inspeções físicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, as inspeções físicas a realizar...
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