Portaria n.º 107/2015

Data de publicação13 Abril 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/107/2015/04/13/p/dre/pt/html
Data13 Abril 2015
Gazette Issue71
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
1812
Diário da República, 1.ª série N.º 71 13 de abril de 2015
Artigo 64.º
[...]
1 — Para considerar válido um alarme por este meio
técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por
sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]. Artigo 67.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — No caso de 3 alarmes confirmados comunicados
às forças de segurança que resulte em falso alarme proce-
dente da mesma ligação dentro do período de 60 dias, sem
prejuízo do procedimento referido no número anterior, a
entidade titular de alvará ou licença C deve proceder à
suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção
técnica destinada a suprir ou corrigir deficiências técnicas
de conceção e instalação do sistema que possam existir.
4 — [...].
5 — [...]. Artigo 94.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º
da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos
requisitos previstos no número anterior pode ser im-
plementada de forma faseada até 31 de março de 2016,
mediante parecer favorável da Direção Nacional da
PSP, resultante da avaliação dos sistemas de segurança
implementados.
Artigo 114.º
Dispensa parcial de sistemas de segurança
e de requisitos mínimos
1 — As entidades de segurança privada e as entidades
obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser
dispensadas parcialmente dos mesmos, mediante reque-
rimento, desde que o nível de segurança seja assegurado
por outros sistemas existentes, nos termos e condições
a autorizar por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área da administração interna e mediante
parecer prévio da Direção Nacional da PSP.
2 — As entidades de segurança privada e as entidades
obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser
dispensadas parcialmente, mediante requerimento, do
cumprimento de requisitos mínimos previstos no Capí-
tulo II, desde que o nível de segurança seja assegurado
por outros sistemas existentes, nos termos e condições
a autorizar por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área da administração interna e mediante
parecer prévio da Direção Nacional da PSP.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Adminis-
tração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre,
em 8 de abril de 2015.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 107/2015
de 13 de abril
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabele-
ceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais
e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo
Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER),
e determinou a estruturação operacional deste fundo em
três programas de desenvolvimento rural, um para o conti-
nente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma
dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a re-
gião autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Compe-
titividade e organização da produção», corresponde uma
visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural,
no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio
determinante a concentração dos apoios no sector e na pro-
dução de bens transacionáveis dirigidos aos agentes econó-
micos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir
de atividades agrícolas e agroalimentares assentes numa
gestão eficiente dos recursos. A prossecução desses obje-
tivos inclui o apoio a investimentos de pequena dimensão.
Estes investimentos, acessíveis a qualquer agricultor, in-
teressam a um número importante de promotores com o ob-
jetivo de contribuir para a melhoria das condições de vida,
de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das
explorações agrícolas. Trata -se de investimentos de natureza
pontual que, pelos baixos montantes envolvidos, justificam
um processo de candidatura simplificado. Por outro lado, a
renovação da estrutura produtiva agroindustrial, através do
apoio a iniciativas orientadas para a criação de valor, é deter-
minante para o reforço da competitividade dos sistemas de
produção agrícola. As intervenções de criação e modernização
das unidades de transformação e comercialização de produtos
agrícolas de pequena ou média dimensão assumem relevância,
particularmente na dinamização dos territórios rurais, permi-
tindo às empresas modernizar ou expandir linhas de produção.
As operações 3.2.2, «Pequenos investimentos na ex-
ploração agrícola», e 3.3.2, «Pequenos investimentos na
transformação e comercialização de produtos agrícolas»
destinam -se a apoiar candidaturas cujas áreas geográficas
não são ou não venham a ser abrangidas por Estratégias
de Desenvolvimento Local apoiadas no âmbito da área de
apoio do regime simplificado de pequenos investimentos
nas explorações agrícolas e da área de apoio dos peque-
nos investimentos na transformação e comercialização da
operação 10.2.1, «Implementação das estratégias de desen-
volvimento local» da medida 10, «Leader» do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração

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