Portaria n.º 107/2015 . Regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

Coming into Force30 Março 2021
Act Number107/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/107/2015/p/cons/20210330/pt/html
Data de publicação13 Abril 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 71/2015, Série I de 2015-04-13
Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 249/2016; Portaria n.º 213-A/2017; Portaria n.º 34/2018; Portaria n.º 46/2018; Portaria
n.º 303/2018; Portaria n.º 73/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Área geográfica de aplicação
Artigo 4.º Definições
Capítulo II
Artigo 5.º Beneficiários
Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis
Artigo 9.º Custos simplificados
Artigo 10.º Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 12.º Forma, nível e limites dos apoios
Capítulo III Procedimento
Artigo 13.º Apresentação das candidaturas
Artigo 14.º Anúncios
Artigo 15.º Análise e decisão das candidaturas
Artigo 16.º Termo de aceitação
Artigo 17.º Execução das operações
Artigo 18.º Pedidos de alteração
Artigo 19.º Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 20.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Artigo 21.º Pagamentos
Artigo 22.º Controlo
Artigo 23.º Reduções e exclusões
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º Investimentos excluídos
Artigo 25.º Norma transitória
Artigo 26.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I Sectores industriais enquadrados no PDR 2020
Anexo II Despesas elegíveis e não elegíveis
Anexo III Níveis de apoio
Anexo IV Reduções e exclusões
REGIME DE APLICAÇÃO DA OPERAÇÃO 3.2.2, «PEQUENOS INVESTIMENTOS NA
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA», E DA OPERAÇÃO 3.3.2, «PEQUENOS INVESTIMENTOS
NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS»
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 30-3-2021 Pág.1de16
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2,
«Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da
produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Portaria n.º 107/2015
de 13 de abril
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de
investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a
estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020,
outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da
estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a
concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente
envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares assentes numa gestão eficiente dos recursos. A
prossecução desses objetivos inclui o apoio a investimentos de pequena dimensão.
Estes investimentos, acessíveis a qualquer agricultor, interessam a um número importante de promotores com o objetivo de
contribuir para a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das explorações
agrícolas. Trata-se de investimentos de natureza pontual que, pelos baixos montantes envolvidos, justificam um processo de
candidatura simplificado. Por outro lado, a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, através do apoio a iniciativas
orientadas para a criação de valor, é determinante para o reforço da competitividade dos sistemas de produção agrícola. As
intervenções de criação e modernização das unidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas de pequena
ou média dimensão assumem relevância, particularmente na dinamização dos territórios rurais, permitindo às empresas
modernizar ou expandir linhas de produção.
As operações 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e
comercialização de produtos agrícolas» destinam-se a apoiar candidaturas cujas áreas geográficas não são ou não venham a ser
abrangidas por Estratégias de Desenvolvimento Local apoiadas no âmbito da área de apoio do regime simplificado de
pequenos investimentos nas explorações agrícolas e da área de apoio dos pequenos investimentos na transformação e
comercialização da operação 10.2.1, «Implementação das estratégias de desenvolvimento local» da medida 10, «Leader» do
PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
REGIME DE APLICAÇÃO DA OPERAÇÃO 3.2.2, «PEQUENOS INVESTIMENTOS NA
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA», E DA OPERAÇÃO 3.3.2, «PEQUENOS INVESTIMENTOS
NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS»
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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