Portaria n.º 105/2022

Data de publicação28 Fevereiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/105/2022/02/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue41
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 41 28 de fevereiro de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 105/2022
de 28 de fevereiro
Sumário: Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que esta-
belece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de
antigénio (TRAg) de uso profissional.
Conforme reconhecido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25 -A/2022, de 18 de
fevereiro, «a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID -19 tem verificado
uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários de infeção por SARS -CoV -2,
bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido,
muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país».
Ora, o levantamento de várias medidas aplicadas no âmbito da pandemia, concretizado através
da recente aprovação do Decreto -Lei n.º 23 -A/2022, de 18 de fevereiro, e também da atrás referida
resolução do Conselho de Ministros, desde logo o fim da exigência de apresentação de certificado
digital, salvo no controlo de fronteiras, bem como da exigência de teste com resultado negativo para
acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas, justifica agora uma revisão do
regime da Portaria n.º 255 -A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.
os
281 -A/2021, de
3 de dezembro, 312 -A/2021, de 21 de dezembro, 319 -A/2021, de 27 de dezembro, e 57/2022, de
27 de janeiro, que estabeleceu um regime excecional e temporário de comparticipação de testes
rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da
transmissão do SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.
Assim, procede -se à alteração das condições do mencionado regime excecional e temporário
de comparticipação, por forma a assegurar uma utilização proporcional ao risco, sem descurar a
proteção da saúde pública.
Simultaneamente, considera -se adequada a revisão do preço máximo para efeitos de com-
participação da realização dos TRAg de uso profissional, de modo a refletir os atuais custos de
contextos específicos associados à sua realização.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e
no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 255 -A/2021, de 18 de novembro,
alterada pelas Portarias n.
os
281 -A/2021, de 3 de dezembro, 312 -A/2021, de 21 de dezembro,
319 -A/2021, de 27 de dezembro, e 57/2022, de 27 de janeiro, que estabelece um regime excecional
e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 255 -A/2021, de 18 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 255 -A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de
uso profissional não pode exceder os 10 € (dez euros).

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