Portaria n.º 104/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/104/2022/02/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Fevereiro 2022
Gazette Issue41
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 41 28 de fevereiro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 104/2022
de 28 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial,
Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outras e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial
e de Serviços de Bragança — ACISB e outras
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de
Bragança — ACISB e outras e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de se-
tembro de 2021, abrangem, no distrito de Bragança, as relações de trabalho entre empregadores
que se dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços, e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 759 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,9 % são
mulheres e 44,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
192 TCO (25,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 567 TCO (74,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 59,8 % são mulheres e 40,2 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as
relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimen-

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