Portaria n.º 1031/2009

Data de publicação10 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1031/2009/09/10/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2009
Gazette Issue176
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
6204
Diário da República, 1.ª série N.º 176 10 de Setembro de 2009
Portaria n.º 1030/2009
de 10 de Setembro
Pela Portaria n.º 380/2006, de 18 de Abril, foi conces-
sionada à Associação de Caça e Pesca Os Grandolenses
a zona de caça associativa da Maceira (processo n.º 4260-
-AFN), situada no município de Grândola.
A concessionária requereu agora a anexação à referida
zona de caça de outros prédios rústicos.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-
nea a) do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Ci-
negético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
rústicos, sitos na freguesia de Santa Margarida da Serra,
município de Grândola, com a área de 151 ha, ficando a
mesma com a área total de 2781 ha, conforme planta anexa
à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de
Setembro de 2009.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 1031/2009
de 10 de Setembro
Nos termos do artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su-
perior), «os critérios de fixação das disciplinas sobre que
devem incidir as provas de capacidade para a frequência
dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de
mestrado numa determinada área são aprovados por por-
taria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional
de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de
política nacional de formação de recursos humanos e a
coerência global do sistema o justifiquem.»
A situação actual, em que, num número significativo
de casos, as instituições de ensino superior não exigem
a realização das provas de ingresso em matérias nucle-
ares para os seus cursos, tem prejudicado gravemente
o nível de formação dos estudantes nessas matérias e
conduzido a baixos valores de rendimento e de sucesso
escolar.
Esta situação carece de ser corrigida com a maior bre-
vidade, o que se faz através da presente portaria.
Tem -se consciência de que o número máximo de pro-
vas de ingresso para cada par estabelecimento/curso,
fixado pelo quadro legal em vigor em duas, se revela
insuficiente e cria limitações à correcção da situação,
razão pela qual esta regra deverá ser objecto de alteração
legislativa.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007,
de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de
ensino superior):
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Provas de ingresso obrigatórias
1 — A prova de ingresso da área de Matemática é obri-
gatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e
ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas
seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de
Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005,
de 16 de Março:
a) 314: Economia;
b) 46: Matemática e Estatística;
c) 48: Informática.
2 — As provas de ingresso das áreas de Matemática e
de Física e Química são obrigatórias para o ingresso nos
primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados
de mestrado:
a) Abrangidos pela área 44 (Ciências Físicas) da Clas-
sificação Nacional das Áreas de Educação e Formação,
com excepção da área 443 (Ciências da Terra);
b) Com a denominação de Engenharia, qualquer que
seja a sua classificação, com excepção:
i) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia
Informática, em que é obrigatória a prova de ingresso da
área de Matemática;
ii) Dos ciclos de estudos nos domínios da Engenharia do
Ambiente e de Engenharia Geológica e de Minas, em que
é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alter-
nativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química,
as instituições de ensino superior podem optar pela prova
de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
3 — A prova de ingresso que integra a área de Biologia
é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estu-

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