Portaria n.º 102-A/2021

Data de publicação14 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/102-a/2021/05/14/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2021
Gazette Issue94
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 94 14 de maio de 2021 Pág. 59-(2)
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 102-A/2021
Sumário: Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no
Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas
à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de
julho.
O Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei
n.º 6 -C/2021, de 15 de janeiro, prorrogou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade
e criou o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
Posteriormente, através do Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de março, que prorrogou nova-
mente o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, o apoio simplificado para microem-
presas à manutenção dos postos de trabalho foi objeto de algumas alterações, e foi também criado
o novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho destina -se
às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado,
apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-
-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma
progressiva de atividade, previsto no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação
atual, consistindo na atribuição de um apoio financeiro ao empregador, no valor de duas vezes
o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido por aqueles
apoios, a pagar de forma faseada ao longo de seis meses.
No âmbito deste apoio simplificado, através do referido Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de
março, passou a prever -se o pagamento de um apoio adicional no valor de uma RMMG para as
empresas que se mantenham em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.
Por sua vez, o novo incentivo à normalização da atividade empresarial consiste num apoio
financeiro por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio
extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma pro-
gressiva de atividade.
Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, este incentivo tem o valor de duas vezes a
RMMG e é pago de forma faseada ao longo de seis meses, ao qual acresce o direito a dispensa
parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade
empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do
apoio. Quando seja requerido após aquela data e até 31 de agosto de 2021, o incentivo tem o valor
de uma RMMG e é pago de uma só vez, correspondente a um período de apoio de três meses.
Finalmente, o acesso ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de
trabalho ou ao novo incentivo à normalização da atividade empresarial está sujeito a um conjunto
de deveres a observar pelas entidades empregadoras, nomeadamente a proibição de desencadear
processos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação e o
dever de manutenção do nível de emprego.
O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho e o novo
incentivo à normalização da atividade empresarial preveem que os mesmos sejam regulamentados
por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que
respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso, o que importa executar.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30
de dezembro, do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de março, e do n.º 11 do
artigo 14.º -A do Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do
artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo

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