Portaria n.º 9/2012, de 10 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 9/2012 de 10 de janeiro A Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, estipula no artigo 26.º, para o ano de 2012, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública neces- sário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Adminis- tração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, mantendo -se, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, a aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro.

Estas exigên- cias têm aplicação aos contratos de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, bem como à contratação de aquisições de outros serviços, desig- nadamente de consultadoria técnica.

Cumpre salientar que o tipo de contrato administrativo em que se consubstancia a aquisição de serviços não se confunde com empreitadas de obras públicas, aquisições de bens, concessões, locação de bens ou parcerias público -privadas.

Considerando a previsão no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n. os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adota, para 2012, pela presente portaria, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando -se, por essa via, o objetivo global de redução da despesa, acautelando -se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e nos n. os 4 e 5 do ar- tigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril...

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