Portaria n.º 10/2008

Data de publicação03 Janeiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/10/2008/01/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue2
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 2 3 de Janeiro de 2008
87
Ano de atribuição de pensão Coeficiente
de actualização
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,558
1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,812
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,102
1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,494
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,331
1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,114
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,091
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,242
1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,449
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,228
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,652
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,227
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,790
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,790
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,790
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,152
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,163
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,173
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,398
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,608
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,896
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,225
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,648
Até 1965. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,717
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 10/2008
de 3 de Janeiro
A presente portaria procede à regulamentação da Lei
n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei
n.º 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à
fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta
jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa
de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário,
à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto
no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da
admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso
ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pa-
gamento da respectiva compensação.
Com o regime agora definido permite -se a simplificação
de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestão, tendo
esta sido arquitectada para funcionar com recurso a aplica-
ções informáticas. A existência de um sistema informático
permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido
de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento
do pagamento ao profissional forense, com ganhos óbvios na
celeridade e eficiência de todo o processo. De igual forma, as
comunicações entre os diversos intervenientes e a Ordem dos
Advogados devem realizar -se também, preferencialmente,
por via electrónica. Estipula -se ainda a exigência de utiliza-
ção de meios electrónicos pelos profissionais forenses que
prestem serviços no âmbito do sistema de acesso ao direito
na sua relação com o tribunal, contribuindo -se assim para a
celeridade e eficiência do processo judicial em que a parte
beneficia do apoio judiciário.
Ainda com o propósito de assegurar um melhor funcio-
namento do sistema de acesso ao direito, procede -se, por
um lado, à criação de um sistema de lotes de processo,
que podem corresponder ao acompanhamento de até 50
processos em simultâneo por profissional forense, e de
lotes de escalas de prevenção, definindo -se o número de
escalas de prevenção (até ao limite de 36) que cada pro-
fissional forense pode realizar por ano. Por esta via cria -se
uma relação de estabilidade e regularidade da prestação
de serviços, o que permite a existência de pagamentos
periódicos ao profissional forense, que passará a saber
previamente a regularidade e o valor dos mesmos.
Por outro lado, são criadas escalas de prevenção, ou
seja, escalas em que o advogado ou advogado estagiário
assume a disponibilidade de, apenas quando para tal for
contactado, se deslocar ao local da realização da diligência
onde a sua presença é necessária. Evita -se assim que os
advogados e advogados estagiários se desloquem e per-
maneçam em determinado local durante todo o período
da escala, independentemente de se vir a realizar ou não
diligência onde seja necessária a sua intervenção.
A presente portaria visa, igualmente, regulamentar as-
pectos que, em matéria de resolução alternativa de litígios
e de consulta jurídica, proporcionam um alargamento do
âmbito dos serviços do sistema de acesso ao direito e
elevação dos seus padrões.
Procede -se, assim, ao elenco das estruturas de resolu-
ção alternativa de litígios nas quais se aplica o regime do
apoio judiciário, com especial destaque para os julgados
de paz, para os sistemas de mediação e para os centros de
arbitragem de conflitos de consumo, que alargam o leque da
oferta dos serviços de justiça, assim contribuindo para me-
lhor cumprir a garantia constitucional de acesso ao direito.
Além disso, é regulamentada a prestação da consulta
jurídica e determina -se o valor da taxa devida pelo benefici-
ário por essa prestação, para efeitos do n.º 4 do artigo 8.º -A
da Lei n.º 34/2004.
Finalmente, é criada a comissão de acompanhamento
do acesso ao direito, que deve monitorizar o sistema ora
implementado e apresentar proposta para o seu aperfeiço-
amento. O aperfeiçoamento do sistema está previsto para
18 meses após a sua entrada em funcionamento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição
da Ordem dos Advogados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do disposto no n.º 4 do artigo 8.º -A, no n.º 1 do artigo 17.º,
no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei
n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei
n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Protecção jurídica
SECÇÃO I
Consulta jurídica
Artigo 1.º
Prestação de consulta jurídica
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pa-
gamento de uma taxa, nos termos da Lei n.º 34/2004, de
29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de
28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o
Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
2 — A consulta jurídica pode ser prestada nos gabine-
tes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados
participantes no sistema de acesso ao direito.
3 — A nomeação dos profissionais forenses para a pres-
tação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos
Advogados a pedido dos serviços de segurança social,
podendo essa nomeação ser efectuada de forma total-

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