Portaria n.º 481/2009, de 06 de Maio de 2009

Portaria n.º 481/2009 de 6 de Maio O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa pro- mover a oferta de serviços especializados para melhorar o desempenho global das empresas, proporcionar o acesso individual a serviços através da sua oferta organizada, melhorar o apoio técnico aos agricultores e produtores florestais e reforçar a orientação para o mercado e a in- tegração horizontal e vertical das empresas.

A referida medida é constituída por duas acções distintas, sendo a acção n.º 4.3.1 denominada «Serviços de aconselhamento agrícola», relativa à concessão de incentivos não reem- bolsáveis, destinada a facilitar, promover e potenciar as condições de funcionamento de um tipo de serviços que permitirão às explorações agrícolas melhorar o seu grau de adaptação às exigências regulamentares em vigor, quer do lado da oferta, quer do lado da procura.

Com efeito, a elevada especificidade técnica e a abrangência das matérias envolvidas no processo de adaptação das explorações agrícolas às novas exigências em termos de condicionalidade e de segurança no trabalho torna necessária a concessão de apoios ao desenvolvimento de serviços de aconselhamento agrícola, de forma a promo- ver uma adequada assistência técnica aos agricultores no processo de adaptação da sua actividade às exigências regulamentares vigentes.

De igual forma, a natureza vo- luntária do serviço de aconselhamento, torna necessário proceder à atribuição de apoio à aquisição deste tipo de serviços por parte dos agricultores.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1 «Serviços de Aconselhamento Agrícola», da me- dida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conheci- mento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I , relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

  2. Anexo II , relativo ao cálculo da valia global da ope- ração aplicada na subacção n.º 4.3.1.1. Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 4.3.1, «SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplica- ção da subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», e da subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisi- ção de serviços de aconselhamento», da acção n.º 4.3.1, «Serviços de aconselhamento agrícola», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desen- volvimento de competências», do Programa de Desenvol- vimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  3. Desenvolver a oferta de serviços de aconselhamento no contexto das obrigações comunitárias;

  4. Incentivar a utilização de serviços de aconselhamento por parte dos titulares das explorações agrícolas.

    Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio no caso da subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento». Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, entende -se por:

  5. «Actividade agrícola» a produção, criação ou cul- tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;

  6. «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

  7. «Entidade prestadora do serviço de aconselhamento» as entidades reconhecidas no âmbito do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio;

  8. «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apre- sentação do pedido de apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

  9. «Termo da operação» a data de conclusão da opera- ção, determinada no contrato de financiamento;

  10. «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título do patri- mónio fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;

  11. «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- colas, agro -florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico -económica caracterizada pela utiliza- ção em comum da mão -de -obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

    Artigo 5.º Beneficiários 1 -- Podem beneficiar dos apoios previstos no capítulo II do presente Regulamento, relativos à subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», qual- quer das entidades prestadoras do serviço de aconselha- mento reconhecidas no âmbito do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio. 2 -- Podem beneficiar dos apoios previstos no ca- pítulo III do presente Regulamento, relativo à subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam uma actividade agrícola.

    Artigo 6.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis dos apoios pre- vistos nas subacções n. os 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», e 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», são, designadamente, as constantes do anexo I do presente Regulamento.

    CAPÍTULO II SECÇÃO I Desenvolvimento de serviços de aconselhamento Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários Os candidatos aos apoios previstos no presente capí- tulo, relativo à subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», devem reunir as seguintes condições específicas:

  12. Possuírem a situação regularizada face à...

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