Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio de 2009

MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 469/2009 de 6 de Maio A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procedeu à trans- posição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

No quadro da regulamentação imposta por aquela direc- tiva, a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, veio criar a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electróni- cas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem certos dados de comunicação especificamente definidos, para que possam ser acedidos pelas autoridades competentes, exclusivamente para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves.

Reconhecendo a sensibilidade dos valores em presença e da conservação dos dados em causa, a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, adoptou especiais restrições, cautelas e medidas de segurança em sede de acesso e tratamento dos dados e de supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações legalmente previstas, de que cabe destacar as seguintes: a inclusão de um elenco taxativo de tipos de crime que integram o conceito de «crime grave»; a proi- bição expressa da conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações; a previsão de que o acesso aos dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público ou pela autoridades de polícia criminal competentes e depende sempre da decisão do juiz; a fixação em um ano do período de conservação de dados; a consagração da obrigatoriedade de autorização e registo junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) das pessoas que, no âmbito dos fornecedores de serviços de comunicações electróni- cas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, devam desempenhar tarefas associadas ao cumprimento das obrigações previstas na lei.

No que especificamente respeita à transmissão dos dados legalmente previstos, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, determina que a mesma se processe mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das telecomu- nicações, que devem observar um grau de protecção e co- dificação o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT