Portaria N.º 39/2004 de 20 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 39/2004 de 20 de Maio de 2004

Considerando que, pela Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 51/2003, de 3 de Julho, foi aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores;

Considerando a Portaria nº 51/2003, de 3 de Julho pretendia introduzir algumas alterações ao referido Regulamento, de modo a contemplar as modificações entretanto efectuadas aos complementos de programação do PRODESA, e que essas alterações não se revelaram adequadas a alcançar os objectivos pretendidos;

Considerando a importância das modificações introduzidas aos complementos de programação do PRODESA é aconselhável a revogação da Portaria nº 51/2003, de 3 de Julho, procedendo de novo à alteração da Portaria nº 9/2001, de 1 de Fevereiro;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional nº33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º

São alterados os artigos 3º, 5º, 6º, 10º,11º e 20º do Regulamento anexo à Portaria nº9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho e 65/2001, de 1 de Novembro, referente à aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º

Definições

...

A pessoa singular, cujo rendimento proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

...

...

Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes do Capítulo III, e até 31 de Dezembro de 2004, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;

...

...

...

Primeira Instalação: situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez, a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, a título principal.

Projectos: os projectos são classificados em:

Pequenos Projectos: os projectos cujo investimento proposto seja igual ou inferior a €50.000 (10.024.100$);

Outros Projectos: os projectos cujo investimento proposto seja superior a €50.000 (10.024.100$).

  1. ...

  2. ...

  3. Unidade de Dimensão Europeia (UDE): corresponde a 1 200 euros de margem bruta padrão.

  4. Dimensão Económica de uma Exploração: obtém-se dividindo a margem bruta total da exploração por 1 200 euros.

    Artigo 5.º

    Beneficiários e condições de acesso

    ...

    ...

    ...

    No caso de ajudas à produção pecuária, sejam titulares de uma exploração que não se encontre em sequestro sanitário;

    ...

    ...

    ...

    ...

    ...

    ...

    ...

    Pode também beneficiar do tipo de ajudas referidas no número anterior, a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto exerça a actividade agrícola como actividade principal, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, preencham os requisitos exigidos para o agricultor em nome individual.

    Artigo 6.º

    Investimentos e despesas elegíveis

    São elegíveis os investimentos e as despesas que se enquadrem nos objectivos das presentes ajudas e que satisfaçam as disposições em matéria de elegibilidade constantes dos Anexos I (Investimentos Excluídos e Despesas Condicionadas) e IV (Acções, Despesas e Montantes Máximos Elegíveis) ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, sem prejuízo de outras restrições definidas no âmbito de organizações comuns de mercado.

    Quando os investimentos, relativos a pequenos e outros projectos, se situarem em zonas vulneráveis identificadas na Portaria nº 258/2003 de 19 de Março dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a sua elegibilidade está condicionada a parecer prévio da Secretaria Regional do Ambiente.

    Artigo 10.º

    Condições de acesso às ajudas à primeira instalação

    ...

    ...

    Os sócios gerentes das pessoas colectivas, podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas no presente artigo.

    Artigo 11.º

    Condições de acesso às ajudas aos investimentos

    Sejam agricultores há menos de cinco anos;

    Reúnam as condições de acesso previstas no artigo anterior, com excepção da referida na alínea a) do nº1;

    Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e os serviços de administração fiscal;

    Apresentem um projecto de investimento.

    Podem beneficiar das presentes ajudas as pessoas colectivas que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior e cujos associados satisfaçam todas as condições de acesso previstas no mesmo número.

    Artigo 20.º

    Disposições transitórias

    No caso referido no número anterior, só são elegíveis as despesas efectuadas após a data da apresentação da candidatura à entidade receptora, com excepção das despesas relativas aos micro-projectos.

    No que respeita aos micro-projectos poderão ser consideradas elegíveis as despesas efectuadas até 30 de Novembro de 2001, antes da apresentação da candidatura, desde que esta ocorra até 31 de Dezembro de 2001.”

    Artigo 2º

    São alteradas a alínea a) do ponto 1 e b) do ponto 8 e revogada a alínea c) do ponto 6 da Parte A e alterado o nº 3 da Parte B do Anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho e 65/2001, de 1 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

    “Anexo I

    (a que se refere o nº 1 artigo 6º)

    INVESTIMENTOS EXCLUÍDOS E DESPESAS CONDICIONADAS

    A - INVESTIMENTOS EXCLUÍDOS:

    ...

    Que elevem o número de vacas leiteiras acima de 50 unidades por UTA e acima de 80 unidades por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1, 6 UTA exclusivamente utilizadas no sector, tais investimentos prevejam o aumento do número de vacas em mais de 20% em relação ao já existente;

    ...

    ...

    ...

    ...

    ...

    ...

    ...

    a)…

    b)…

    c) Anterior alínea d).

    d) Anterior alínea e).

  5. ...

    ...

    Nas candidaturas que visem a aquisição de efectivo apícola, o número de colmeias e/ou enxames a instalar, será no mínimo de 10 e no máximo de 250.

  6. ...

  7. ...

    B - DESPESAS CONDICIONADAS:

    ...

    As despesas com a aquisição de terras, incluindo as despesas jurídicas, impostos e custos de registo, são elegíveis até ao montante de 10% do custo total elegível do projecto (ou 30% no caso de Jovens Agricultores) e desde que essa aquisição obedeça, cumulativamente, às seguintes condições:

    tenha uma ligação directa com o investimento produtivo;

    vise uma operação de emparcelamento ou a relocalização de actividades agrícolas por questões ambientais (condições não exigíveis no caso de projectos apresentados por Jovens Agricultores).

    Em qualquer caso o valor da transacção dos prédios rústicos será sujeito, para efeitos do cálculo do investimento elegível e da atribuição da ajuda, a uma avaliação correctiva da responsabilidade da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.

    …”

    Artigo 3º

    Os quadros do Anexo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho e 65/2001, de 1 de Novembro, são substituídos pelos quadros seguintes:

    “ANEXO II

    (A que se refere o nº1 do artigo 7º e o nº1 do artigo 12º)

    Projectos de investimento e prémios a jovens agricultores

    NÍVEL MÁXIMO DE AJUDAS E RESPECTIVAS COMPARTICIPAÇÕES

    Pequenos e Outros Projectos relativos a explorações de dimensão económica reduzida (1)

    Tipologia dos investimentos Beneficiários Nível Máximo Das ajudas (% do CTE) Comp. FEOGA-O (% do CTE) Comp. RAA (% do CTE) Comp. BENEF. (% do CTE)
    Investimentos no sector pecuário destinados à protecção e melhoria do meio ambiente, à melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias e ao bem estar dos animais (2) Todos os Agricultores 75% 50% 25% 25%
    Outros investimentos no sector Jovens Agricultores* 55% 46,75% 8,25% 45%
    pecuário Outros agricultores 50% 42,5% 7,5% 50%
    Investimentos nos “sectores de diversificação” da produção
    ...

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