Portaria N.º 35/2004 de 13 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 35/2004 de 13 de Maio de 2004

O presente diploma regulamenta o acesso das entidades privadas às comparticipações financeiras do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) no âmbito desta medida. O Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, designado por, PRODESA, aprovado pela Decisão C(2000) 1784,de 28 de Julho, prevê na Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, a acção 2.3.12 - “Projectos piloto e acções inovadoras”, que tem por objectivo a divulgação de novas práticas e a diversificação das actividades do sector da pesca. Assim, o apoio previsto nesta acção, estimula a criatividade, a diversificação, a aplicação e a aquisição de conhecimentos por parte dos profissionais da pesca.

Assim, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1451/2001, de 28 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.12 - Projectos piloto e acções inovadoras, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 3 de Maio de 2004.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Anexo

Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.12 - Projectos piloto e acções inovadoras,

Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos projectos piloto e acções inovadoras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1451/2001, de 28 de Junho.

Artigo 2.º

Objectivos

  1. Este regime tem como objectivos apoiar os projectos que visem:

    a) Aumentar o conhecimento técnico-científico dos recursos haliêuticos na subárea

    dos Açores da ZEE nacional, por forma a permitir uma exploração mais racional da actividade;

    b) Promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras na produção de espécies;

    c) Promover a adaptação do sector às realidades ambientais e concorrenciais;

    d) Criar condições para a experimentação de tecnologias inovadoras, promovendo a aquisição e a divulgação de conhecimentos técnicos e ou económicos sobre as tecnologias testadas.

    Artigo 3.º

    PromotoresPodem apresentar candidaturas, no âmbito do presente Regulamento, quaisquer entidades públicas ou entidades privadas consideradas de utilidade pública.

    Artigo 4.º

    Tipos de projecto

    No âmbito do presente regime são enquadráveis as seguintes acções inovadoras:

    Estudos e projectos-piloto;

    Projectos de...

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