Portaria N.º 22/1996 de 2 de Maio

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Portaria Nº 22/1996 de 2 de Maio

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, estabeleceu que todas as unidades industriais da Região Autónoma dos Açores, deverão constar de cadastro próprio, a organizar pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, o qual será regulamentado por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

A existência de um cadastro industrial actualizado, permite um conhecimento da realidade do sector industrial da Região, constituindo assim um instrumento indispensável para delinear qualquer política dirigida ao sector.

Foi neste contexto, que a Portaria n.º 58/91, de 24 de Outubro, instituiu um sistema de registo de carácter meramente informativo, a funcionar como base do cadastro industrial da Região Autónoma dos Açores, a qual vai agora ser actualizada.

Assim manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril e no uso dos poderes conferidos pela alínea do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. Cadastro dos estabelecimentos industriais

    1 - O cadastro industrial da Região Autónoma dos Açores é organizado pela Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, através da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

    2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento industrial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades incluídas nas divisões 15 a 37 da Classificação das Actividades Económicas (CAE Rev. 2) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.

  2. Factos sujeitos a registo

    Estão sujeitos a registo no cadastro dos estabelecimentos industrias os seguintes factos:

    1. Início de laboração do estabelecimento industrial;

    2. Encerramento do estabelecimento industrial;

    3. Alteração da actividade exercida, das instalações físicas e ou da tecnologia de fabrico utilizada no estabelecimento industrial;

    4. Mudança do titular do estabelecimento industrial.

  3. Conteúdo da informação do cadastro

    O conteúdo do cadastro dos estabelecimentos industriais é definido pela presente portaria devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

    1. Os titulares dos estabelecimentos industriais são identificados pelo nome, endereço postal da sede ou domicilio, número de...

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