Portaria n.º 641/2007, de 30 de Maio de 2007

Portaria n.o 641/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.o 217/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto Nacional para a Reabilitaçáo, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados os Estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitaçáo, I. P., adiante designado por INR, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 25 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAçÁO, I. P.

Artigo 1.o Estrutura

1 - Para prossecuçáo das suas atribuiçóes, o INR, I. P., adopta o modelo de estrutura hierarquizada, dispondo de:

a) Unidades orgânicas de suporte;

b) Unidades orgânicas operacionais.

3572 2 - O INR, I. P., dispóe das seguintes unidades de suporte:

a) Gabinete de Apoio Técnico; b) Unidade de Planeamento, Controlo e Gestáo Administrativa e Financeira.

3 - O INR, I. P., dispóe das seguintes unidades operacionais:

a) Unidade de Investigaçáo, Informaçáo e Formaçáo;

b) Unidade de Coordenaçáo e Gestáo de Parceiras.

Artigo 2.o

Gabinete de Apoio técnico

1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete:

a) Realizar estudos e pareceres de natureza jurídica; b) Elaborar informaçóes, pareceres e acompanhar o cumprimento dos procedimentos internos; c) Participar na análise e preparaçáo de projectos de diplomas legais, contratos ou outros actos de natureza jurídica; d) Propor medidas legislativas relativas à política nacional de prevençáo, reabilitaçáo, habilitaçáo e participaçáo das pessoas com deficiência e ou incapacidade; e) Instruir processos de contra-ordenaçáo de acordo com a legislaçáo em vigor; f) Proceder à instruçáo de inquéritos, averiguaçóes e processos disciplinares; g) Divulgar e compilar legislaçáo, jurisprudência e doutrina, nacional e internacional com interesse para os serviços; h) Participar nas relaçóes internacionais no domínio da política nacional de prevençáo, reabilitaçáo, habilitaçáo e participaçáo das pessoas com deficiência e ou...

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