Decreto-Lei n.º 217/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 217/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

(MTSS), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto Nacional para a Reabilitaçáo, I. P. (INR, I. P.), foi criado pela Lei Orgânica do MTSS, e será o organismo que a nível nacional procederá ao planeamento, execuçáo e coordenaçáo das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

O INR, I. P., é um organismo da administraçáo indi-recta do Estado, pelo que tendo por base o regime previsto na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro - Lei Quadro dos Institutos Públicos - bem como a Lei n.o 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime da prevençáo, habilitaçáo, reabilitaçáo e participaçáo da pessoa com deficiência, e o Decreto-Lei n.o 211/2006, de 27 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 21.o, pelo que torna-se necessário proceder à sua constituiçáo.

O INR, I. P., é um organismo dotado de autonomia administrativa e património próprio, prosseguirá de forma mais eficaz as atribuiçóes que incumbem ao Estado, permitindo uma maior participaçáo da socie-dade e das organizaçóes náo governamentais mais representativas das pessoas com deficiência na definiçáo das políticas, indo ao encontro dos princípios consagrados nas referidas Leis, bem como na Constituiçáo da República Portuguesa, nas Resoluçóes das Naçóes Unidas, do Conselho da Europa e nas Directivas e Resoluçóes da Uniáo Europeia.

O INR, I. P., garantirá, assim, enquanto organismo autónomo as competências aos níveis nacional, comunitário, europeu e internacional, náo só de planeamento, de coordenaçáo e a boa execuçáo das políticas, mas igualmente os princípios e participaçáo das pessoas com deficiência, suas famílias, da sociedade e das organizaçóes náo governamentais da área da deficiência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

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