Portaria n.º 632/2007, de 30 de Maio de 2007
Portaria n.o 632/2007
de 30 de Maio
O Decreto Regulamentar n.o 63/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo, as atribuiçóes e o tipo de organizaçáo interna da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.o
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, adiante designada por SG, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcçáo de Serviços Jurídicos e de Contencioso; b) Direcçáo de Serviços de Organizaçáo e Recursos Humanos; c) Direcçáo de Serviços de Inovaçáo e Qualidade; d) Direcçáo de Serviços de Documentaçáo, Informaçáo e Relaçóes Públicas; e) Direcçáo de Serviços de Gestáo Financeira e do Património; f) Direcçáo de Serviços de Gestáo de Recursos Internos;
g) Unidade Ministerial de Compras.
Artigo 2.o
Direcçáo de Serviços Jurídicos e de Contencioso
à Direcçáo de Serviços Jurídicos e do Contencioso, abreviadamente designada por DSJC, compete:
a) Prestar apoio técnico-jurídico aos membros do Governo do MTSS, bem como aos demais serviços do Ministério que náo disponham de meios apropriados; b) Elaborar pareceres e informaçóes e proceder a estudos de natureza jurídica que náo sejam da competência própria de outro serviço; c) Participar na análise e preparaçáo de projectos de diplomas legais, elaborando os necessários estudos jurídicos;d) Assegurar a representaçáo em todos os processos de contencioso administrativo em que o MTSS seja demandado, praticando todos os actos processuais, nos termos previstos na lei; e) Emitir pareceres sobre sindicâncias, inquéritos, averiguaçóes e processos disciplinares submetidos à decisáo dos membros do Governo; f) Prestar a colaboraçáo adequada que lhe for solicitada pelo Ministério Público nas acçóes judiciais em que este intervenha em representaçáo do Estado.
Artigo 3.o
Direcçáo de Serviços de Organizaçáo e Recursos Humanos
à Direcçáo de Serviços de Organizaçáo e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSORH, compete:
a) Dinamizar a aplicaçáo das medidas de organizaçáo e recursos humanos definidas para a Administraçáo Pública, coordenando e apoiando os serviços do MTSS na respectiva implementaçáo; b) Elaborar projectos de criaçáo e reestruturaçáo de serviços, sempre que solicitados; c) Emitir pareceres obrigatórios relativos a matérias de recursos humanos; d) Elaborar o balanço social consolidado do MTSS, propondo medidas que concorram para uma melhor gestáo dos recursos humanos; e) Elaborar relatórios semestrais relativos às situaçóes de prestaçóes de serviços, nas modalidades de tarefa e avença, e de contrato de trabalho a termo certo existentes no Ministério, emitindo parecer sobre a necessidade da sua...
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